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1ª Câmara Criminal mantém condenação por violência doméstica e injúria

Foto: Reprodução/TJ-MS Foto: Reprodução/TJ-MS

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de V.B. de O. diante do pedido de reforma da sentença que o condenou à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 113 dias-multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e injuria racial.

Extrai-se dos autos que no dia 13 de maio de 2017, por volta das 20 horas, numa residência na cidade de Japorã, no âmbito das relações domésticas, o apelante ofendeu a integridade corporal da vítima M.S. de O., sua companheira, causando lesões corporais aparentes. Além da agressão, a injuriou denegrindo a sua raça e cor.

Consta também nos autos que o acusado estava na sua residência com a vítima conversando e ingerindo bebidas alcoólicas e, após discutirem, ele agrediu verbalmente a vítima. Pegou ainda um pedaço de bambu e desferiu golpes contra a vítima, atingindo-a na altura da coxa e em seu braço esquerdo, causando graves lesões. O apelante foi preso pelos Policiais Militares na posse de uma faca de 20 cm.

V.B. de O. foi julgado em primeira instância e condenado pelo crime de violência contra mulher e injuria racial, conforme os artigos 129, § 9º, e 140, § 3º, ambos do Código Penal.

Em recurso de apelação, requereu a reforma da sentença pedindo a aplicação da detração (desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade) alegando que passou quatro meses internado em tratamento médico voluntário, para tratar da dependência química que o acomete.

O juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, negou provimento ao recurso visto a gravidade do crime ressaltando que a internação voluntária foi realizada antes mesmo da expedição da guia de recolhimento, sendo que não houve decretação de prisão ou de medida de segurança durante a instrução do feito.

“Desta forma, não há como considerar o prazo de internação em clínica de recuperação como pena cumprida, já que não houve qualquer determinação ou autorização judicial para tanto, bem como realizada antes do início do cumprimento da reprimenda, sendo o fato totalmente estranho ao processo criminal a que responde o apelante”.

 

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