Agente de atendimento será indenizada em R$ 10 mil pela prefeitura municipal de Sidrolândia, a 70 quilômetros de Campo Grande, após ter sido rejeitada para assumir o cargo de técnica de raio-X.
Conforme os autos, a mulher foi aprovada em 1º lugar no concurso que oferecia apenas uma vaga. Mas, apesar disso, a prefeitura contratou temporariamente outra profissional que se classificou em 27° lugar no mesmo processo seletivo.
Inconformada, ela procurou a Justiça pedindo a imediata nomeação, além de indenização por danos morais e materiais, no valor referente aos salários e demais direitos que não recebeu em razão da rejeição na convocação.
No primeiro grau, foi concedida apenas a convocação para o cargo, mas o pedido de danos morais e materiais foram considerados indevidos.
A mulher ficou insatisfeita com a decisão e entrou com recurso alegando que houve uma afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar temporariamente para um cargo submetido a concurso público a candidata classificada em posição fora do número de vagas.
O desembargador e relator do recurso Marcos José de Brito Rodrigues, alegaou que mesmo que a regra seja de que o empossado em cargo público por decisão judicial não deva receber indenização, há jurisprudência para os casos em que a demora na investidura no cargo se deu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.
“As provas nos autos evidenciam que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por ato espontâneo da administração, na medida em que a autora teve sua vaga ocupada por candidata que obteve classificação inferior à sua no concurso destinado ao cargo de técnico de Raio-X”, ressaltou ele.
Para o magistrado o fato de a administração pública, durante prazo de validade do concurso e no lugar convocar a aprovada, prorrogar sucessivamente contrato temporário com outra profissional, mostrou que além de rejeitar a aprovada havia necessidade de contratação para o cargo.
O desembargador então fixou a indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. Já sobre os danos materiais, no entendimento do desembargador, a indenização passa a ser devida desde a data da homologação do resultado.
"Devendo corresponder ao valor dos vencimentos devidos àquele cargo, acrescido de férias e 13º salário, devidos até a data da efetiva nomeação e posse da autora no cargo de técnico de raio–X, abatidos eventuais descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), montante que deverá ser apurados em liquidação de sentença. É como voto”, concluiu.
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