Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal e dois filhos em desfavor de um bar e restaurante, condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos morais na proporção de R$ 5 mil para cada autor em razão do estabelecimento comercial ter fornecido suco com bebida alcoólica para as crianças.
Alegam os autores que no dia 15 de janeiro de 2014 estavam de férias em Aracaju, Sergipe, ocasião em que passaram o dia no estabelecimento réu. Contam que a mãe pediu um suco de abacaxi com hortelã para seus filhos, um com 9 anos e outro com 1 ano e 3 meses à época.
Narram que após o maior ter consumido cerca de meio copo e o bebê aproximadamente 100 ml, o filho mais velho disse aos pais que o suco estava com gosto diferente. Foi quando os pais identificaram que a bebida estava com cachaça ou algo semelhante, a qual deram para as pessoas que estavam na mesa ao lado provarem, bem como para a proprietária e funcionários do estabelecimento, tendo todos constatado a presença de bebida alcoólica no suco.
Por fim, relatam que levaram o filho mais novo ao pronto atendimento, o qual, apesar da consulta médica e do cuidado dos pais, ficou muito agitado e chorou até de madrugada. Sustentam assim que passaram por situação de grande preocupação e aflição, com abalo moral, o que gera o dever de indenização.
Em contestação, a empresa ré negou que tenha sido colocada bebida alcoólica no suco das crianças, como também nega a possibilidade de erro, atribuindo o sabor diferente constatado no suco ao grau de amadurecimento do abacaxi. Defende que a situação não passou de mero dissabor do cotidiano.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim explanou que o réu não comprovou os fatos alegados. Por outro lado, os autores comprovaram com a documentação juntada ao processo, sobretudo com os depoimentos em juízo das testemunhas presenciais, que o suco de fruta feito pela funcionária do restaurante e ingerido pelos requerentes menores estavam com bebida alcoólica.
“Desse modo, reputo satisfatoriamente comprovado o defeito do produto e a ausência de prova da parte ré, como fornecedor do produto e prestador de serviço, de qualquer excludente de sua responsabilidade, de sorte que o dever reparatório é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
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