Ministros da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negaram provimento a recurso protocolizado pela defesa do ex-vereador Antônio Braz Genelhu Melo (MDB), que tentava reverter decisão judicial responsável por motivar a Câmara de Dourados a declarar extinto seu mandato em junho deste ano.
O agravo interno nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1860617 - MS (2020/0027041-7) estava incluso na pauta de julgamentos da sessão virtual de 10 a 16 de novembro, mas foi adiado para o período compreendido entre os dias 17 a 23 deste mesmo mês após ataque hacker suspender as atividades da Corte.
Às 23h59 de segunda-feira (23), o sistema de consulta processual do STJ divulgou o resultado do julgamento da Petição nº 377627/2020 - AgInt nos EDcl no REsp 1860617 (239), detalhando que o recurso de Antonio Braz Genelhu Melo foi conhecido e não-provido, por unanimidade, pela Segunda Turma.
Eleito vereador em 2016 pelo PSC com 2.107 votos, Braz Melo foi condenado por improbidade administrativa em decorrência de irregularidades referentes ao período como prefeito do município, na década de 1990, e teve o mandato extinto pela Mesa Diretora da Câmara em setembro de 2018.
Porém, conseguiu retomar o cargo depois que, em agosto do ano passado, desembargadores da 3ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), por maioria, consideraram que a condenação por improbidade administrativa já havia prescrito quando houve o início do cumprimento da sentença, em 7 de junho de 2018.
Novo revés ocorreu em 1º de abril deste ano, quando o ministro Mauro Campbell Marques, relator da Segunda Turma do STJ, acatou recurso do MPF (Ministério Público Federal) e derrubou a decisão do TRF3 que havia julgado prescrita a condenação por improbidade administrativa.
Ainda às vésperas de ser substituído na Casa de Leis pela suplente Denize Protolann (PSDB), o parlamentar recorreu ao STJ, mas em 26 de maio o ministro Mauro Campbell Marques rejeitou os embargos de declaração “por ausência dos vícios previstos na lei processual”, julgado “prejudicado o pedido de tutela provisória”.
A defesa do ex-vereador apontou omissão no julgado embargado ao não aplicar o óbice das Súmulas 282 e 283/STF na hipótese. “Isso porque o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não teria impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido a fim de que fosse possível ultrapassar a fase de conhecimento do recurso especial”, detalhou o relatório.
“No ponto, assevera que a conclusão do Tribunal de origem sobre a prescrição do cumprimento de sentença em ação de improbidade partiu da interpretação do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, e da Súmula 150/STF, frente às seguintes premissas: a) o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade é contado individualmente; b) o prazo para a execução da sanção deve também ser contado de forma individual. Logo, o recurso especial que aponta violação unicamente ao art. 20 da Lei 8.429/92, não é suficiente para a reforma do acórdão recorrido. Sobretudo porque o dispositivo em questão sequer foi adotado como razão de decidir no acórdão recorrido”, acrescentou.
Braz requereu a suspensão da eficácia da decisão embargada até decisão final do STJ, a fim de ser mantido no exercício do mandato para o qual foi eleito em 2016. Com o parecer contrário do relator no julgamento dos embargos de declaração, agora o agravo interno não foi provido pelo colegiado, composto também pelos ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, e Assusete Magalhães.
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