Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra o condomínio onde moram e sua síndica, os quais foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais para cada autora, em razão de as submeterem a situações vexatórias em razão de estarem inadimplentes com as taxas do condomínio.
Alegam que, após o falecimento do pai e avó das autoras, passaram por dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes com as taxas condominiais. Relatam que desde o ano de 2013 sofrem ameaças da síndica.
Afirmam que, em fevereiro de 2014, a síndica começou a proibir a entrada de visitantes das autoras. Contam que a ré propagou no condomínio a situação econômica destas, afirmando que a mãe é caloteira.
Sustentam também que a filha foi proibida de permanecer nas dependências do condomínio, sendo abordada pela síndica, que mandou a mãe pagar as contas pois estava devendo. Narraram que as humilhações causaram problemas emocionais graves e ambas não suportam mais a perseguição da ré.
Em contestação, o residencial e a síndica sustentam que foram realizadas assembleias para discutir a inadimplência do pai/avô das autoras, bem como o ajuizamento de ação própria, tratando-se de assunto de conhecimento geral.
Defendem que o condomínio não possui porteiro, de modo que a proibição de visitantes é inverídica, sustentam também que a síndica supervisiona o acesso de crianças ao pátio do condomínio, pois há trânsito de veículos que pode causar acidentes, alegando que a síndica jamais teve nenhuma conduta reprovável, de modo que inexistem danos morais a serem indenizados.
No entanto, segundo analisou o juiz Wilson Leite Correa, está demonstrada na ação que houve cobranças excessivas da ré, na condição de vizinha e síndica do condomínio das autoras, as quais registraram boletim de ocorrência demonstrando conduta reiterada da ré na realização destas cobranças e de atos que atrapalhavam o sossego da autora e de sua filha.
O magistrado observou os relatos de testemunhas que presenciaram as discussões entre a autora e a síndica, a qual a chamava de caloteira e dizia que sua filha não podia andar de bicicleta no condomínio.
Dentre outros relatos, uma das testemunhas narra que a criança estava brincando de barro na frente do bloco do condomínio, quando a síndica a abordou dizendo que não poderia brincar e utilizar o pátio porque sua mãe estava inadimplente.
Assim, analisou o juiz que “a cobrança de dívidas pode ser feita pelos meios legais, sendo um direito do credor exigir os valores que lhe são devidos, não obstante, na cobrança é inequívoco que não se pode colocar o devedor em situação como a posta nestes autos, chegando ao ponto de imputação de qualidade negativa publicamente, inclusive em relação à criança autora da ação”.
Conforme o magistrado, “importa consignar que o incômodo causado pela cobrança de forma excessiva e difamatória constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que causa reflexos de cunho psicológico”.
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