O procurador de Justiça Antonio Siufi Neto, membro do Conselho Superior do MPE-MS (Ministério Público Estadual), votou a favor do pedido de arquivamento da investigação que deu origem à Operação Contágio, deflagrada em 15 de julho contra supostas fraudes licitatórias na Prefeitura de Dourados envolvendo compras emergenciais da pandemia do novo coronavírus.
No voto proferido em 16 de setembro e tornado público nesta semana, o conselheiro deu razão ao pleito do promotor Ricardo Rotunno, titular da 16ª Promotoria de Justiça da comarca, segundo quem já existe outro procedimento em estágio mais avançado para apurar as suspeitas.
O Inquérito Civil número 06.2020.00000466-0 foi instaurado no dia 7 de abril para apurar a regularidade das dispensas de licitação números 017, 018 e 019/2020/DL/PMD, que tiveram como objeto a aquisição de EPI's, álcool em gel antisséptico e kits de teste rápido para Covid-19 e outras, pelo Município de Dourados.
Contudo, paralelamente tramita o Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2020.00000734-5, com objeto semelhante, especificamente quanto às Dispensas de Licitação de número 018 e 019/2020/DL/PMD.
Quanto à Dispensa de Licitação nº 017/2020/DL/PMD, que teve por objeto a aquisição de álcool em gel 70%, embora a prefeitura tenha suspenso o processo de compra, o MPE considerou ter restado “concluído que os recursos orçamentários utilizados foram provenientes do Programa de Atenção a Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar em Urgência e Emergência, provenientes do Governo Federal, razão pela qual foi declinada a atribuição em favor do Ministério Público Federal”.
Além disso, o conselheiro do MPE-MS pontuou que “os fatos decorrentes das contratações públicas ora aduzidas culminaram na deflagração da ‘Operação Contágio’, encontrando-se aquele procedimento em estágio mais avançado de investigação, uma vez que é subsidiado por elementos colhidos em medida cautelar criminal deferida pelo Poder Judiciário, os quais poderão ser oportunamente aproveitados para eventual propositura de ação no âmbito cível”.
“Logo, cumpre considerar, como medida de eficiência, a inconveniência da manutenção de dois procedimentos versando sobre o mesmo suporte fático, os quais poderiam ensejar medidas conflitantes entre si”, votou o conselheiro.
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