DOURADOS

Entenda por que a Câmara terá que pagar vereadores presos acusados de corrupção

Câmara de Dourados terá que pagar R$ 151 em salários para vereadores acusados de corrupção - Crédito: André Bento/Arquivo Câmara de Dourados terá que pagar R$ 151 em salários para vereadores acusados de corrupção - Crédito: André Bento/Arquivo

A decisão judicial que manda a Câmara de Dourados pagar R$ 151 mil em salários negados para dois vereadores que foram presos e afastados acusados de corrupção gerou polêmica nesta semana, com comentários críticos nas redes sociais. Mas o acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) foi tornado público e revela a fundamentação jurídica utilizada para justificar essa ordem.

O recurso contra decisão da 6ª Vara Cível de Dourados que em agosto de 2019 negou os pagamentos foi interposto em conjunto pelos vereadores Cirilo Ramão (MDB) e Pedro Pepa (DEM) e levado a julgamento na Corte estadual na quarta-feira (11).

Nessa sessão, os desembargadores Dorival Renato Pavan e Amaury da Silva Kuklinski, por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, que ordenou o pagamento, pela Casa de Leis, de R$ 151.933,56 com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Alvos da Operação Cifra Negra, deflagrada no dia 5 de dezembro de 2018, Cirilo e Pepa integram grupo denunciado pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) em ação de improbidade administrativa por suposto envolvimento em crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, peculato, assim como promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.

Embora tenham sido presos e afastados temporariamente dos cargos, o relator pontuou que isso não “significa violação à presunção de inocência, nem acarreta a perda de função, ou suspensão de direitos políticos, muito menos cassação, sendo que a medida se justifica para garantir a instrução processual e inibir a reiterada prática do crime de improbidade”.

Ao citar que o artigo 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1.994) determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos apenas ocorrem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o desembargador reforçou que essa regra “visa, justamente, o respeito à presunção de não culpabilidade, assegurada constitucionalmente”.

“Assim, vale dizer que a materialização da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com o esgotamento de todas as vias recursais. E, considerando o referido princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, é que o afastamento do agente público não importará perda ou redução remuneração”, votou o relator.

Ele frisou “que mesmo não tendo o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Dourados normatizado a possibilidade, deve-se atender ao que determina a Lei de Improbidade Administrativa”.

“Portanto, como foi determinado o afastamento dos apelantes do cargo de vereador, não sendo ainda julgada em definitivo a ação de improbidade administrativa da qual são réus, em respeito à determinação expressa da lei, assim como observando o princípio da presunção de inocência, não há meios de se suspender o pagamento da respectiva remuneração, mesmo porque, em sede de agravo de instrumento anteriormente examinado por este Tribunal, já ficou ressalvado que o afastamento, conforme disposto em lei, se dá sem prejuízo da remuneração”, justificou para dar provimento ao recurso.

Comentários