Com o crescimento das redes sociais, temos presenciado o fato de que a grande maioria das pessoas, independente da classe social, possui uma conta no Facebook, Google+, Twitter ou até mesmo várias contas ao mesmo tempo.
Somando-se a isso, temos o fato da evolução e barateamento dos serviços de internet o que tornou necessário e possível que a maioria dos ambientes de trabalho tenham acesso direto à grande rede mundial de computadores.
Com isso, as redes sociais começaram a ser bastante utilizadas pelos trabalhadores no horário de trabalho com a consequente e inegável queda de produção.
Mas afinal, entrar no facebook ou qualquer outra rede social no horário de trabalho pode ocasionar uma demissão por justa causa?
Primeiramente, é fato inquestionável que as redes sociais, tirando algumas exceções, são utilizadas com fins de recreação, divertimento, passatempo.
Com isso, na maioria dos empregos existentes hoje no Brasil, utilizar o facebook na hora do expediente não condiz com o comprometimento que todo empregado deve ter no seu posto de trabalho.
Faz parte do poder diretivo do empregador proibir o uso de redes sociais com fins recreativos no ambiente de trabalho.
Caso haja proibição de uso das redes sociais no local de trabalho e, mesmo assim, o funcionário utiliza tais redes no momento do expediente, o empregador pode se valer de seu poder diretivo para aplicar algumas punições como advertências e/ou suspensões.
Mas e a justa causa? Pode acontecer?
De acordo com o artigo 482 da CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
O fato de o empregado se utilizar das redes sociais no horário de trabalho tendo serviços a fazer, sem dúvida, pode ser considerado um ato de desídia (preguiça) no desempenho das funções.
Além disso, caso exista uma ordem direta ou esteja previsto no regulamento da empresa a proibição do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o funcionário não obedeça esse comando, estaremos diante de insubordinação e indisciplina, respectivamente.
No entanto, frise-se que para uma demissão por justa causa, o empregador necessita ter provas robustas acerca das faltas graves cometidas pelo empregado, pois, caso contrário, há o risco da reversão da justa causa na justiça.
Portanto, concluímos que a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho pode, sim, ser um fator para a demissão do empregado por JUSTA CAUSA.
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