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Erro em cobrança no cartão de crédito gera reembolso com juros e correção monetária em Dourados

Decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin (Foto: Divulgação/TJ-MS Decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin (Foto: Divulgação/TJ-MS

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação de Reparação de Danos Materiais condenando uma fabricante de aparelhos eletrônicos a estornar da fatura do cartão de crédito da autora o valor integral da parcela objeto da compra de um Notebook e uma mochila, objeto da Nota Fiscal lançada na fatura, promovendo o parcelamento do débito na forma pactuada entre as partes e expressa, em parcelas mensais, fixas e sucessivas. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré faça a restituição à parte autora os valores relativos a juros, multa e correção, cobrados nas faturas do cartão de crédito, e paga, a partir de novembro de 2017, acarretadas pela cobrança, pela ré, de valor superior ao pactuado para o valor da parcela (R$ 316,80).

Afirma a requerente que adquiriu um notebook e uma mochila no site de revendas on-line da empresa requerida na data de 27 de setembro de 2017, totalizando R$ 3.168,00, a ser pago por meio de cartão de crédito, com parcelas no valor de R$ 316,80, em dez vezes, conforme Nota Fiscal emitida em 4 de outubro de 2017.

Conta que a requerida faturou o valor integral da compra, o que ocasionou a alta tarifa de juros, pois, no momento do vencimento da fatura, a requerente deixou de pagar tão somente o valor da compra realizada, uma vez que não foi a forma de pagamento contratada.

Entretanto, a empresa requerida admitiu por meio de e-mail o erro na cobrança, e ficou de realizar o reprocessamento, corrigindo o erro com o cancelamento da compra junto ao cartão de crédito, o que não ocorreu até a propositura da ação. Alega que a cobrança realizada fora do pactuado motivou o cancelamento do cartão de crédito pelo banco, tendo em vista o não pagamento do valor lançado pela ré.

Alega ainda que a requerida se negou a realizar o estorno do valor no cartão de crédito, e o pagamento de juros e multa ocasionados pelo lançamento do crédito com valor integral, o que o levou a registrar reclamação junto ao Procon.

Por estas razões, após fevereiro de 2018, a autora teve o seu cartão de crédito bloqueado e o seu nome foi incluído no cadastro da Serasa em 16 de fevereiro de 2018, como dívida no valor de R$15.829,29 e, a partir de então, o valor vem sendo acrescido de juros. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar a requerida a realizar o estorno do valor integral do cartão de crédito, assim como o pagamento dos juros, multas e correção.

Citada, a empresa aduziu que é tão somente fabricante do notebook e não possui responsabilidade sobre as cobranças realizadas de forma errada pelo cartão de crédito, não podendo ser responsabilizada pelo erro da cobrança integral.

Ao analisar os autos, a juíza observou a falha na prestação do serviço por parte da ré e o seu dever de recompor o prejuízo experimentado pela parte autora em decorrência dessa falha. “O lançamento do valor integral da compra em uma única parcela, quando o pactuado eram dez parcelas, culminou com o não pagamento integral da fatura vencida em 6 de novembro de 2017, e, consequentemente, na incidência de juros e multa”, ressaltou a magistrada.

Desse modo, a juíza concluiu que o pedido da autora é procedente, pois “o dano material (ou patrimonial) caracteriza-se por prejuízos suportados pela vítima decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato”.

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