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Hospital deve indenizar paciente por extravio de prontuário médico

Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS) Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um hospital que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente. Ele receberá R$ 5.000,00 a título de danos morais. O entendimento é que os estabelecimentos médicos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados.

Segundo o processo, o paciente ingressou com ação de reparação de danos morais, em face do hospital, visando buscar seus prontuários referentes ao tratamento realizado nas dependências do estabelecimento, uma vez que necessitaria de cópias para instruir um processo de indenização de Seguro DPVAT.

Em 1º Grau, o autor obteve êxito em sua demanda, com a sentença determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta data e acrescido de juros de mora, simples, de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos, que era janeiro de 2015.

Inconformado com a decisão, o hospital ingressou com recurso de Apelação Cível pleiteando que o apelado não comprovou qualquer dano passível de reparação, não existindo responsabilidade, já que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros em seus arquivos, encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e, conforme o art. 3º do CDC, respondem de forma objetiva na forma do art. 14 do mesmo diploma legal. “Bastando verificar se daquele há conduta ilícita que tenha resultado em algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”, disse.

O apelado comprovou que foi atendido no hospital em 9 de julho de 2012, conforme declaração prestada pela própria requerida e verificou-se que o requerente solicitou administrativamente seu prontuário médico, o qual deveria ser entregue em 18 de janeiro de 2015.

“Ressalte-se que a apelante não nega o atendimento médico ao apelado, apenas informa que não localizou o prontuário médico. Assim, evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que há 5 anos o apelante informa que não consegue localizar o prontuário médico do apelado, o que demonstra sua total desídia”, ressaltou o relator.

A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e contribuiu para aumentar o tempo de tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT. “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, asseverou o desembargador.

O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do relator.

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