Uma senhora que se machucou após cair dentro de um ônibus coletivo recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais. A viúva foi com o rosto ao chão depois que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito no centro da Capital. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande e condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 10 mil solidariamente.
Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2014, enquanto era passageira de ônibus de transporte coletivo, uma senhora de 65 anos chocou violentamente o rosto no chão do veículo após o motorista frear bruscamente e colidir com um veículo de passeio que trafegava pelo centro da Capital. A viúva precisou ser socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada para a Santa Casa de Campo Grande.
Ela então ingressou na justiça com ação de indenização por danos morais e estéticos contra a concessionária de transporte público, a qual alegou, em sede de contestação, que a autora não comprovou que realmente tenha sido vítima do citado acidente, nem que precisou de atendimento médico. A empresa também sustentou que a queda ter-se-ia dado por culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado de maneira incorreta no ônibus. Por fim, requereu a denunciação à lide da seguradora, cuja defesa apresentada nos autos foi no mesmo sentido da empresa de ônibus.
Para a juíza da 4ª Vara Cível, Vânia de Paula Arantes, apesar das alegações das requeridas, a senhora juntou aos autos uma declaração do corpo de bombeiros confirmando que precisou de atendimento após o citado acidente de trânsito, uma declaração da Agetran com seu nome como vítima do sinistro, bem como prontuário da Santa Casa que, inclusive, indicou o afastamento das atividades laborais por um dia.
“Evidenciado o evento danoso e o nexo de causalidade, e tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (independe de culpa), caberia à requerida evidenciar a existência de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, caberia a esta trazer elementos probatórios que demonstrassem que não se afigura existente a responsabilidade civil que lhe foi imputada na inicial, o que não ocorreu”, asseverou.
A magistrada ressaltou que a empresa e a seguradora não comprovaram que a viúva machucou-se por culpa exclusivamente dela, limitando-se apenas a fazer as alegações, sem apresentar provas.“ Ainda que se trate de lesões leves (escoriações), fato é que o acidente causou-lhe danos que ultrapassaram o limite do mero dissabor, porquanto, houve danos à sua saúde que exacerbam e suplantam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige, o que enseja o dever de indenizar”, determinou.
Assim, atendendo-se às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a ser pago solidariamente pelas pela empresa e pela seguradora. Quanto ao alegado dano estético, porém, a julgadora entendeu incabível, por não ficar comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente.
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