A Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias deverá receber de volta R$ 96.376,55 pagos em IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) ao município de Dourados nos anos de 2015, 2016 e 2019, por um imóvel utilizado como templo religioso.
Ainda em março do ano passado, a instituição acionou o Judiciário sob alegação de que dentre seus imóveis na cidade, a prefeitura estava efetuando lançamento de IPTU sobre um templo religioso, razão pela qual fez requerimento administrativo (Processo nº 8325/2018) com o propósito de ver reconhecida a imunidade constitucional desde a aquisição do imóvel, pois essa propriedade sempre esteve relacionada à sua finalidade essencial.
No entanto, através desse processo a prefeitura reconheceu a imunidade somente para os exercícios 2017 e 2018, sem menção a 2015 e 2016, bem como efetuou lançamento do imposto para 2019.
Em contestação, a administração municipal requereu a improcedência do pedido, pois “quando apresentado o requerimento visando o reconhecimento da imunidade tributária, dentro do devido processo legal administrativo, houve o deferimento e reconhecimento da benesse constitucional, sendo reconhecida a imunidade relativa aos exercícios de 2017 e 2018”.
Quanto ao exercício de 2019, argumentou que sobre o lançamento automático do IPTU, “uma vez verificado o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, efetuou-se o lançamento, não significando, todavia, que o Município de Dourados desprezou a regra da imunidade tributária, mas apenas que houve o lançamento automático, em razão da sistemática adotada pelo Município”, acrescentando não haver “pedido administrativo de reconhecimento da imunidade para o exercício de 2019”.
Porém, na sentença datada de 29 de julho de 2019, o juiz José Domingues Filho pontou que “no caso posto em juízo, a prova documental atesta que o imóvel da autora está sendo tributado pela municipalidade, com lançamento de IPTU para os anos de 2015,2016 e 2019, mesmo após constatação que sua área está destinada para suas finalidades institucionais.”
“Conjugando-se, então, tais dados, tem-se que os valores pagos a partir de 2015 devem ser restituídos, dada a imunidade tributária concedida constitucionalmente, com juros moratórios e correção monetária”, sentenciou o titular da 6ª Vara Cível da comarca.
A sentença declarou a “inexistência de relação jurídica tributária entre o município de dourados e a demandante, quanto a exação de IPTU referente ao imóvel de inscrição 00.03.02.01.030.000-2, enquanto perdurar a destinação religiosa do imóvel”, “bem como a nulidade dos lançamentos de IPTU referente aos anos de 2015,2016 e 2019”, determinando o cancelamento de respectivas CDA's, se emitidas.
Também condenou o município “a restituição dos valores pagos de IPTU referente aos anos de 2015, 2016 e 2019, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E a partir dos respectivos pagamentos e juros moratórios pelos mesmos índices da caderneta de poupança, a partir da citação”.
Para executar essas ordens, na sexta-feira (19) foi cadastrado o processo de número 0006170-74.2020.8.12.0002 para cumprimento da primeira parte da sentença.
Paralelamente, nessa mesma data uma certidão cartorária definiu que nos autos de número 0803435-69.2019.8.12.0002 será cumprido a parte do item 2 da sentença, referente a obrigação de pagamento do remanescente, no valor de R$ 96.376,55.
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