Na sessão de quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas contra alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) que atribuíram exclusivamente ao Ministério Público (MP) a legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
Até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, para estabelecer que as pessoas jurídicas lesionadas por atos de improbidade também estão autorizadas a propor essas ações, e dois no sentido de que sua legitimidade se restringe a ações de ressarcimento ao erário. O julgamento foi suspenso e terá continuidade na sessão da próxima quarta-feira (31).
Patrimônio público
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a acompanhar os votos dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e André Mendonça, apresentados na sessão de ontem (24), para reconhecer a prerrogativa concorrente entre o MP e os entes públicos lesados para propor as ações e celebrar acordos de não persecução civil. A seu ver, não há no texto constitucional impedimento à atuação dos entes lesados nesses casos, e interpretação nesse sentido vai contra a perspectiva de defesa do interesse público.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, ao impedir as entidades estatais interessadas de ajuizarem ações de improbidade, as alterações legislativas contrastam com o comando constitucional que prevê a competência comum da União, dos estados e dos municípios para conservar o patrimônio público.
Barroso também considerou que o dispositivo que vincula a advocacia pública à defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade é formalmente inconstitucional, pois envolve a organização administrativa dos entes estatais. Nesse sentido, votou também a ministra Rosa Weber.
Ressarcimento
Os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli divergiram parcialmente desse entendimento. Para Toffoli, a legitimidade privativa do MP para o ajuizamento de ações não afasta a legitimidade de entes públicos em ações civis de ressarcimento ao erário e celebração de acordo de não persecução civil que vise exclusivamente a esse fim. Quanto às demais sanções, continua a exclusividade do MP.
Segundo Nunes Marques, nas hipóteses em que os atos de improbidade forem atentatórios a princípios da administração pública, sem efetivo dano aos cofres públicos, a prerrogativa é exclusiva do MP. Também na sua avaliação, a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica é obrigatória somente quando o ato alegadamente ímprobo estiver de acordo com parecer e o próprio parecer não seja suspeito de improbidade. Nesse ponto, Toffoli divergiu, por entender que a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente, inclusive nas hipóteses de ressarcimento.
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