Aposentada e viúva de Campo Grande acionou a Justiça contra o Itaú BMG, divisão do Itaú voltada ao crédito consignado, por um refinanciamento feito contra a vontade dela. Decisão da 14ª Vara Cível de Campo Grande acatou parcialmente o pedido, cancelou os contratos de refinanciamento e definiu indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Pensionista do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), conforme os autos, a viúva recebeu uma ligação da empresa para refinanciar dívidas existentes. A proposta, conforme relata a acusação no processo, era liberar novos valores a ela com juros mais baixos e quitar o empréstimo realizado anteriormente.
Ela afirma que o banco ofereceu liberar R$ 3,8 mil e liquidar os contratos anteriores. Depois de aceitar a proposta, ela ouviu que receberia os contracheques em casa, que chegariam pelos Correios. Com isso, alega, lembrou-se de fraudes com a mesma promessa e ligou na central de atendimento do banco pedindo para que cancelassem o novo refinanciamento.
A aposentada afirma ter recebido ligação que confirmou o cancelamento do refinanciamento, mas que dias depois, o mesmo atendente ligou para ela dizendo que os Correios tentaram entregar o contracheque e ela não estava em casa. A viúva disse que estava viajando e ao chegar em casa encontrou avisos de tentativas de entrega, dos Correios, e que deveria ir até a agência buscar os pacotes. No local, foi informada de que a correspondência havia sido devolvida ao remetente.
Quando buscou refinanciamento das dívidas em outra empresa ela descobriu que o refinanciamento com a Itaú BMG não havia sido cancelado e que constavam 4 novos contratos com a empresa. Na ação, pediu cancelamento de todos os contratos e indenização por danos morais em R$ 23.425.
A empresa contestou e alegou que os contratos foram fechados entre as partes. Alegou que “houve a livre pactuação”. “Bem como, alinhado ao fato do referido financiamento não apresentar qualquer eiva de ilegalidade, e, ainda, considerando que o valor oriundo do financiamento em comento fora disponibilizado à parte autora”, cita.
A aposentada alega não ter recebido os valores. Para o juiz José de Andrade Neto, “não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada”.
Ainda assim, ele decidiu manter os contratos com dívida original e reduziu o valor indenizatório para R$ 5 mil. A reportagem entrou em contato com a empresa, por meio da assessoria de imprensa, e aguarda resposta.
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