Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso da apelante e deram parcial provimento ao apelo ministerial em face da sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida à pena de perda da função pública. Com a decisão em 2º Grau, além da condenação estabelecida na sentença, a servidora foi condenada à perda de suspensão dos direitos políticos por cinco ano e multa civil no valor da remuneração que lhe foi paga pelos dias em que faltou ao trabalho, devidamente corrigida.
Conforme a inicial da ação, atribui-se à apelante a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado no fato de apresentar dois atestados médicos falsos à municipalidade, no intuito de justificar suas faltas ao trabalho, uma vez que não prestava de fato o serviço de forma regular. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe a penalidade de perda da função pública.
Em suas razões recursais, a apelante pede o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos iniciais, ao argumento de “haver dúvidas acerca da possível falsificação do atestado médico e, durante a instrução probatória ocorrida nos autos do processo administrativo disciplinar, através da juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais diligências realizadas, não restou comprovado que houve culpa ou dolo da servidora em iludir a administração, utilizando-se de má-fé”.
Por sua vez, o Ministério Público pede a reforma da sentença para majorar a pena aplicada, ao argumento de que a apelada cometeu ato ímprobo, dotado de dolo, quando apresentou dois atestados médicos falsificados com o objetivo de justificar suas faltas no trabalho. Pede a aplicação das penas previstas nos artigos 9º e 10 cumulativamente com as sanções do artigo 12, todos da Lei nº 8.429/92 para, além da perda da função pública, se decretar a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e/ou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressaltou que o dolo restou incontroverso nos autos, em razão do depoimento da requerida, que declarou que tinha conhecimento da irregularidade ao apresentar atestado médico sem submeter-se a qualquer consulta. “Descabe o argumento da requerida no sentido de que faltou ao serviço pois estava realmente doente e lhe foi negado atestado pelo médico competente, uma vez que não foi apresentada qualquer contraprova que pudesse demonstrar que realmente foi atendida nas datas dos atestados. (…) Vale destacar, ainda, que a apelante já foi processada e condenada pelo mesmo ato ímprobo. (…) Com efeito, a pretensão recursal para julgamento improcedente dos pedidos não merece ser acolhida, pois cabalmente demonstrado o dolo da apelante para configuração do ato ímprobo”.
Quanto ao recurso de apelação do Ministério Público, o desembargador concluiu que, por se tratar de conduta reiterada da requerida, tanto que processada pelo mesmo fato em outra ação de improbidade, a penalidade de demissão por violação aos princípios da administração, se mostra insuficiente ante a gravidade da conduta praticada. “Restou cristalino nos autos que, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, a requerida apresentou atestados falsos à administração, visando justificar suas ausências no trabalho, no intuito de não ter descontado de sua remuneração os dias em que não exerceu sua atividade laborativa. Merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal quanto ao pedido de reforma da sentença para condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário”.
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