Wagner Fiorentino Machado de Oliveira, 21 anos, teve a prisão preventiva mantida por decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Ele foi preso em agosto deste ano em Dourados e foi acusado, junto com mais três, de ser parte do PCC (Primeiro Comando da Capital) e atuar no “tribunal do crime” da facção.
O réu e outros três colegas foram flagrados com armas após denúncias de que executariam uma pessoa na cidade. Conforme denúncia do Ministério Público, há “indicativos suficientes de que os denunciados formavam associação criminosa para cometerem crimes reiteradamente, havendo indícios de que, inclusive, em um dos celulares dos denunciados, constam informações de outra ação criminosa, ocorrida no município de Maracaju”.
De acordo com o processo, no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 22h56, a Polícia Militar recebeu informações de que os ocupantes de uma caminhonete Blazer estariam armados com intuito de cometer homicídios, atuando pelo tribunal do crime.
A polícia localizou o veículo e, no momento da abordagem, um dos ocupantes do carro saiu do automóvel e foi em direção a uma casa, onde estavam Wagner e outo envolvido.
Ao perceberem a ação policial, ambos correram para o interior do imóvel, mas os policiais flagraram os homens com duas armas de fogo calibre 38, carregadas e uma delas com numeração suprimida.
Para a defesa de Wagner, há ilegalidade na prisão preventiva, já que ele não representaria perigo à ordem pública, além de ter endereço fixo. Cita ainda que a prisão preventiva, neste caso, está sendo usada como punição antecipada e ainda sustenta que diante da covid-19, a liberdade deveria ser concedida.
Para o relator do processo na 3ª Câmara Criminal, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão. No entender do magistrado, o perigo de se libertar o paciente reside na necessidade, sobretudo, de salvaguardar a ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias que envolveram o delito.
“A prisão preventiva não implica, de forma alguma, em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual”, escreveu em seu voto.
O relator citou a decisão do juízo singular e ressaltou que a prisão está dentro da legalidade, tendo em vista que a custódia cautelar está baseada na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, de acordo com os elementos de informação colhidos nos autos da ação penal.
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