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Licença-maternidade deve ser prorrogada por tempo de internação de recém-nascido

Desembargador Vladimir Abreu da Silva foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS) Desembargador Vladimir Abreu da Silva foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para confirmar a tutela concedida e determinar a prorrogação da licença-maternidade da agravante por mais 22 dias, período este relativo ao que o recém-nascido permaneceu na UTI Neonatal.

De acordo com os autos, a agravante, servidora pública, alega que, após gravidez, seu filho nasceu  prematuramente, com 32 semanas gestacionais, ou seja, oito semanas antes da data prevista para o parto, tendo sido necessária a imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, recebendo alta hospitalar somente 22 dias depois.

Afirma que a internação prolongada do seu filho impediu o exercício efetivo da licença-maternidade, tendo sido impedida a convivência e consolidação de laços afetivos entre mãe e filho. Entende que a contagem do período de licença maternidade fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e nas finalidades próprias da licença deve iniciar apenas com a saída do recém-nascido da internação da unidade hospitalar, considerando-se o período anterior - entre o  nascimento e a alta médica - como "licença por motivo de doença em pessoa da família".

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que, embora não exista previsão legal em vigor para a extensão do benefício da licença-maternidade na hipótese de nascimento prematuro, é certo que referida licença visa a proteção não apenas da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido.

“Nesse contexto, não se mostra razoável desguarnecer a criança que se encontra fragilizada em razão do período de internação na UTI, sob pena de vulneração dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade (art. 5º, caput e art. 1º, III da CF/88) e mesmo do direito à proteção da maternidade e infância (art. 6º, da CF/88). (…) Vislumbro a relevância da fundamentação apresentada pela agravante em consonância com os princípios da primazia dos interesses da criança e adolescente e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

O desembargador afirmou que é preciso considerar que a lei não consegue prever todas as situações ocorridas na sociedade, sendo necessário, em muitas situações, analisar o caso concreto e flexibilizar o entendimento do rigor legal, sob pena de rechaçar situações injustas. “Mantém-se o entendimento de que deve ser autorizada a prorrogação da licença-maternidade, não a concessão de outra espécie de licença conforme pretendido (acompanhamento de doença em pessoa da família), de modo que a análise mais pormenorizada será feita quando do julgamento do mérito. Importante ressalvar, ainda, que não haverá prejuízo ao Estado, porquanto, caso o agravo seja desprovido pelo Colegiado, os 22 dias em prorrogação de licença-maternidade deverão ser descontados da folha de pagamento ou compensados com eventuais férias, a critério da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa da autora agravante”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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