Sentença indenizatória proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais pela venda de pisos ao autor com vício de qualidade. Na sentença ficou determinado também que a loja pague uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.210,00, bem como devolva os valores despendidos pelo autor, com correção monetária.
Afirma o autor ter adquirido junto à requerida 192 m² de piso, pelo valor total de R$ 13.585,92, para ser aplicado em sua residência. Contudo, passados seis meses da instalação dos pisos, estes começaram a empenar e se soltar, sem nenhum motivo aparente, tendo isso ocorrido inicialmente com 14 peças. Diante disso, o autor contatou a requerida, que lhe atendera, procedendo a troca de algumas peças.
No entanto, após a troca, diversas outras peças, instaladas em outros cômodos da casa, passaram a apresentar os mesmos problemas, fazendo com que o autor novamente contatasse a requerida, que apenas se propôs a substituir as peças que estariam se soltando, porém por outras parecidas, o que, além de não solucionar em definitivo o problema, também acarretaria a desvalorização do imóvel do requerente.
Argumenta existir vício de qualidade nos produtos adquiridos junto à demandada, impondo-se a restituição do valor despendido com a aquisição dos pisos, devidamente atualizado, além da indenização das despesas necessárias com pintura, materiais e mão de obra, e custeio de aluguéis de outro imóvel, de mesmas condições.
Com base nisso, à luz das normas consumeristas, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.927,73, e por danos morais, no valor sugerido de R$ 20 mil.
Em contestação, a requerida defendeu a inexistência de provas de eventual defeito no produto adquirido pelo autor, e que estes, se verificados, poderiam decorrer de outras situações, inclusive da execução da obra, sendo impossível sua responsabilização pelos danos descritos na inicial, que deveria ter sido direcionada ao fabricante. Também impugnou os valores pretendidos pelo cliente, finalizando pela improcedência da ação.
Na sentença, o juiz Anderson Royer destacou que, de acordo com todos os orçamentos realizados e com a manifestação do perito judicial, os serviços necessários, de grande extensão e em diversos cômodos da residência do autor, levariam até três meses para serem realizados, o que evidencia a necessidade destes desocuparem o imóvel, também para se eximirem de maiores transtornos, que não os já experimentados, e os comumente advindos de qualquer mudança residencial.
Desse modo, o magistrado entendeu que a requerida deve arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, consistentes nos custos de mão de obra e materiais para refazimento do serviço, discriminados pelo perito judicial, nos menores valores orçados pelo autor para mão de obra (serviços no piso e pintura), e nos valores indicados para materiais, os quais totalizam R$ 17.210,00.
Com relação aos aluguéis, o juiz ressaltou que essa pretensão deve ser julgada improcedente. “Não fora produzida pelo autor qualquer prova no sentido do dimensionamento do valor locatício, que se enquadra no conceito de dano material”, ressaltou.
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