Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por um motociclista em face de duas companhias de telecomunicações em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo rompimento de cabos. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 885,06 de danos materiais, além de R$ 12 mil de danos morais.
Narra o autor que no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 18h20, quando conduzia sua motocicleta pela Rua Vinte e Cinco de Dezembro, em Campo Grande, no cruzamento com a Rua Dom Aquino, foi surpreendido por diversos cabos de propriedade das rés, caídos e atravessados por toda a pista, os quais “estrangularam” o pescoço do autor, ocasionando sua queda, deixando-o totalmente inconsciente e fazendo perder muito sangue.
Afirmou que o acidente causou o afastamento das atividades laborais por 10 dias. Discorreu sobre a responsabilidade das rés e pediu a condenação delas ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente.
A primeira ré sustentou a ausência de responsabilidade, pois não restou comprovado que o cabo supostamente solto era da sua propriedade. Já a outra empresa de telecomunicações defendeu a inexistência de provas que determinem o nexo de causalidade entre o acidente e os cabos de telefonia instalados no local.
Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, o croqui anexado aos autos demonstra a dinâmica do acidente, a posição dos fios perpendicularmente à pista de rolagem, mas soltos e não suspensos, de modo a impedir o fluxo normal de veículos no local, sendo que o laudo pericial apontou que no local do acidente havia cabos rompidos de ambas as rés.
Embora a perícia não aponte o motivo certo do rompimento, ressaltou a magistrada que “de qualquer forma, em sendo as rés proprietárias do cabeamento, detém, por consequência, a responsabilidade pela manutenção e conservação dos fios, de modo a evitar acidentes como se viu na espécie”.
Com relação aos danos materiais ocasionados na motocicleta do autor, determinou a juíza que os valores devem ser inteiramente reparados pelas rés, em virtude da responsabilidade civil pelo ocorrido.
Sobre o pedido de lucros cessantes, afirmou o autor ter ficado afastado por 10 dias da atividade de personal trainer e, assim, deixou de receber R$ 200,00 por dia, o que representa uma perda monetária de R$ 2 mil. Neste ponto, o autor não trouxe nenhuma prova concreta a demonstrar o recebimento dos mencionados valores, tampouco a qualificação técnica que afirma ter, de modo que a juíza negou tal pedido.
Com relação ao pedido de dano estético, citou a juíza que o laudo pericial confirmou que a lesão sofrida não deixou sequela, motivo pelo qual o pagamento de indenização por danos estéticos é improcedente.
Todavia, com relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação não se configura em mero aborrecimento, pois o autor “trafegava dentro de sua faixa de rolagem e foi surpreendido com os fios soltos na pista, ocasionando lesão temporária e queda da motocicleta. Ou seja, sem que desse causa, teve que se submeter a tratamentos médicos e sofrer a dor física decorrente do próprio acidente. É indiscutível que o acidente redundou sofrimento moral ao autor, o que é passível de indenização para minimizar tal situação”, concluiu.
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