O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que alegou ter sido ofendida pela inquilina em mensagens de WhatsApp. Ela requeria o pagamento de R$ 120 mil.
A decisão tomada de forma unânime pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível da Corte estadual considerou que “sendo as ofensas, além de restritas, recíprocas e proferidas no calor da discussão entre as partes via troca de mensagens em aplicativo de celular, descabida é a pretensão indenizatória por danos morais”.
Conforme o TJ-MS, no recurso, a apelante alega que a apelada denegriu a sua imagem ao proferir palavras que efetivamente possuem conotações discriminatórias e desproporcionais aos fatos ocorridos.
“Sustenta que quem deu início às agressões contra a sua honra foi exatamente a apelada, que prosseguiu com diversos outros xingamentos de maior teor, não havendo que se falar em ofensas recíprocas. Argumenta ainda que os danos morais sofridos decorrem das agressões injustas contra a sua honra, razão pela qual deve ser indenizada no importe de R$ 120 mil”, detalha.
A Corte acrescenta que a ação de indenização foi interposta em decorrência de um desentendimento ocorrido entre as partes, na qual a autora relata ter tido a sua imagem denegrida pela ré e antiga locadora, quando a comunicou de uma irregularidade constatada no hidrômetro do imóvel locado, que resultou na cobrança pela concessionária de uma multa no valor de R$ 450,00.
Para o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, “é incontroversa a existência da animosidade que deu ensejo à propositura da demanda, porém, bem se vê que as ofensas, além de restritas, já que externadas por intermédio de troca de mensagem em aplicativo de celular de uso privado das partes (WhatsApp), foram recíprocas e proferidas no calor da discussão entre elas. (…) Cabe ressaltar que tais ofensas, segundo dito pela própria requerente, não aconteceram na presença de outras pessoas, mas sim em aplicativo de mensagens, ao qual somente tinham acesso as partes”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que o prejuízo extrapatrimonial alegado pela autora não se mostrou evidenciado na espécie. “Ademais, um acurado exame probatório conduz à inarredável conclusão de que as agressões foram mútuas e praticadas por ambas as envolvidas, o que também afasta o dever de indenizar. Logo, afigura-me irrepreensível a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em todos os seus termos”.
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