Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.
Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.
A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.
Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.
“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.
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