Campo Grande (MS) – Os interessados em praticarem a pesca amadora devem retirar o licenciamento e registro junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul). A recomendação vale principalmente para os períodos de feriado prolongado.
De acordo com a resolução n° 004/11, a pesca é classificada como: Comercial - a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida; Amadora - a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual ou federal competente; de subsistência - a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional autorizado ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio; científica - a exercida com finalidade de pesquisa científica devidamente autorizada pelo Imasul e/ou órgão federal competente.
A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática, podendo, em áreas especialmente regulamentadas, ser restrita ao sistema de “pesque-e-solte”. Com exceção ao ribeirinho para a prática da pesca de subsistência, as demais pessoas que exerçam atividade pesqueira, comercial ou amadora, ficam obrigadas ao licenciamento e registro junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).
O interessado em realizar pesca amadora em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cadastrar-se, via Internet, no endereço eletrônico do Imasul ( www.imasul.ms.gov.br ), indicando a modalidade e o prazo para validade de sua Autorização Ambiental que não ultrapassará a um ano.
Efetuado o cadastro, o interessado providenciará a impressão do formulário que, depois de quitado na rede bancária, deverá acompanhar o pescador durante todo o tempo da atividade pesqueira e do transporte de pescado com um documento oficial de identificação.
A prática da pesca comercial por pescador profissional em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul somente será admitida desde que o interessado esteja previamente registrado no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Imasul, e de posse da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial, na forma de regulamento específico.
O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deve obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.
São admitidos a captura e transporte de até 5 exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso. O limite de captura e transporte de pescado, por pescador profissional, deverá obedecer à cota de 400 (quatrocentos) quilos/mês, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.
Dos tamanhos mínimos para captura
Nome vulgar..........Nome científico...................................Tamanho mínimo
Jaú...........................Paulicéia luetkeni ou Zungaro jahu.........95 cm
Pintado.....................Pseudoplaystoma corruscans................85 cm
Cachara...................Pseudoplaystoma reticulatum.................80 cm
Dourado...................Salminus brasiliensis..............................65 cm
Pacu.........................Piaractus mesopotamicus.......................45 cm
Curimbatá.................Prochilodus lineatus...............................38 cm
Piau-uçú...................Piavuçu Leporinus macrocephalus........38 cm
Barbado...................Pinirampus pirinampu.............................60 cm
Piraputanga.............Brycon hilarii...........................................30 cm
Para o exercício da pesca amadora fica permitido somente o uso dos seguintes petrechos: linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete; espingarda de mergulho, arbalete, tridente ou similares, para pesca subaquática, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativas da bacia).
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