A Justiça deu parcial provimento à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma beneficiária de plano de saúde, cuja clínica onde fazia tratamento foi descredenciada sem prévio aviso. A decisão é da 14ª Vara Cível, que considerou ilícita a falta de notificação, mas julgou indevidos os danos. A segurada deverá ser apenas ressarcida nos gastos com a continuidade do tratamento pelo prazo legal de 30 dias.
Segundo os autos do processo, uma beneficiária de plano de saúde realizava acompanhamento fisioterápico para tratamento de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor em clínica especializada na Capital. Todavia, passados dois meses, referida clínica a comunicou que não poderia dar continuidade ao tratamento, tendo em vista que fora descredenciada pelo plano de saúde. Diante da situação, a beneficiária protocolou pedido administrativo de continuidade de seu tratamento na mesma clínica, o que, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.
Por considerar a atitude do plano de saúde como negativa de cobertura, a beneficiária apresentou ação no Judiciário requerendo a manutenção do credenciamento da clínica, a fim de que pudesse manter seu tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde confirmou que não notificou pessoalmente a autora acerca do descredenciamento da clínica, vez que não possuía obrigação de notificá-la pessoalmente e não há como manter um controle específico dos tratamentos que cada beneficiário realiza. Sustentou que o contrato lhe permite o descredenciamento de prestadores de serviços e que há outras clínicas na Capital com qualificação técnica para dar continuidade ao tratamento da beneficiária. Por fim, argumentou não existir comprovação dos danos morais.
Para o juiz titular da 14ª Vara Cível, José de Andrade Neto, ao autor assiste razão em parte de suas alegações. De fato, a lei permite aos planos de saúde a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde credenciado por outro equivalente, porém demanda que o consumidor seja comunicado da alteração com 30 dias de antecedência. “E, embora a lei não estabeleça a forma pela qual essa comunicação deve ser realizada, é entendimento assente na jurisprudência que o dever da operadora é de comunicar pessoalmente os usuários acerca da necessidade de substituição do prestador de serviço, a fim de atender ao escopo da lei”, ressaltou.
No entendimento do magistrado, portanto, é dever do plano de saúde arcar com a continuidade do tratamento na clínica descredenciada até a data em que se cumpriu o prazo de 30 dias da notificação pessoal da beneficiária, o que ocorreu um mês após receber a resposta de seu pedido administrativo.
“Por outro lado, reputo inviável acolher o pleito indenizatório, por se tratar de mero descumprimento contratual, que não acarreta a presunção da ocorrência de danos morais”, destacou.
Para o julgador, não restou configurado prejuízo efetivo ao autor pelo descumprimento contratual, pois não realizava na clínica atendimento de urgência ou de emergência, além de haver outras clínicas na Capital hábeis a dar continuidade ao tratamento fisioterápico.
Comentários