Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto por uma cooperativa médica contra a decisão que a condenou a pagar pelo tratamento de uma criança autista.
A empresa argumentou que os fatos foram articulados, de modo que o juiz de primeiro grau teria sido induzido ao erro quando julgou que o tratamento ideal do paciente seria pela Análise de Comportamento Aplicado ou ABA (Appleid Behavior Analysis). A técnica utiliza de acompanhante terapêutico do processo e, segundo a apelante, não é previsto pelo rol de Procedimentos e Eventos da Associação Nacional de Saúde, sendo que tal cobertura não teria sido contratada separadamente pela mãe da criança.
A empresa apelante afirmou ainda que a doença em questão, o Transtorno de Espectro Autista, não se enquadra nas definições legais de urgência/emergência, por não implicar em risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis com sofrimento intenso, não sendo resultado de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.
Consta no processo que a agravante também não contestou a indicação médica, mas ressalvou a não obrigatoriedade de fornecer o tratamento na abordagem especificada. Por fim, pediu pela revogação da decisão de 1º Grau ou pela reforma parcial, limitando sua obrigação à autorização e pagamento de sessões psicoterápicas, de acordo com sua tabela de procedimentos, desobrigando-a de custear os serviços de cuidador/aplicador do Método ABA, por alegar ser um serviço não previsto no contrato firmado entre as partes.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, declarou que “a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Nesse contexto, aquele que se propõe a prestar uma atividade correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços, especialmente quando o contrato prevê cobertura para o procedimento”.
Após a análise dos fatos expostos, foi mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com a obrigação da empresa de planos de saúde em custear o tratamento de autismo pelo Método ABA.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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