A Polícia Civil do Mato Grosso do Sul (PCMS) divulgou nota nesta terça-feira (4/4) afirmando que está se adequando para poder dar cumprimento integral à Lei Federal nº 14.541, de 03 de abril de 2023, que dispõe sobre a criação e funcionamento de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher 24h.
No Estado, apenas uma unidade, instalada em Campo Grande, atua 24 horas por dia.
De acordo com o Governo do Estado, há no interior 12 salas lilases montadas em 12 Delegacias de Atendimento à Mulher (DAM), que são preparadas para atender mulheres, crianças e adolescentes vítimas, com atendimento em horário comercial. "... no entanto, serão feitos os devidos ajustes, para que todos os itens elencados na lei possam ser integralmente cumpridos".
As salas lilases da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul estão situadas nas cidades de Aquidauana, Coxim, Bataguassu, Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Jardim, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã e Três Lagoas.
Segue abaixo o teor da legislação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).
Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.
Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.
1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
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