Decreto 2.480 de 23 de março de 2020 da Prefeitura de Dourados veda por prazo indeterminado o funcionamento do comércio e serviços em geral, com exceção de alguns estabelecimentos que poderão funcionar por meio de entrega em domicílio, de retirada no local ou desde que adotem medidas de segurança e sem aglomerações. Também prevê toque de recolher das 22h às 5h a partir de hoje. As medidas foram anunciadas na tarde desta segunda-feira (23) nas mídias sociais da administração municipal e serão lançada em Diário Oficial.
Conforme o decreto, os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Arrecadação; Contabilidade; Licitação; Jurídicos; Assistência Social; Saúde; Assessoria de Comunicação, além daqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública; e ainda aqueles que podem ser realizados em home office, quando possível.
O estabelecimento que descumprir as medidas estarão implicados na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis
Confira o decreto na íntegra
DECRETO Nº 2.480 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
..."Fica vedado por prazo indeterminado o funcionamento do comércio e serviços em geral..."
D E C R E T A:
Art. 1º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Dourados, fica vedado por prazo indeterminado o funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvadas as seguintes medidas:
I. O funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos do ramo alimentício, distribuidoras de água mineral e gás, se dará exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de retirada de produtos no próprio estabelecimento, adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral, sendo vedado o consumo no local;
II. O funcionamento de laboratórios, clínicas odontológicas ou médicas públicas ou privadas, mediante agendamento e sem aglomeração de pessoas;
III. Oficinas mecânicas e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, adotadas medidas preventivas de higiene, sem aglomeração de pessoas e presença de pessoas do grupo de risco;
IV Atendimento ao público em agências dos correios, casas lotéricas e correspondentes bancários, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;
V. Os escritórios de profissionais liberais limitar-se-ão a trabalho em home office, quando possível, e atendimento de urgências;
VI. Atendimento em empresas de produtos e serviços relacionadas ao agronegócio, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;
VII. Serviços de construção civil, adotadas medidas preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas; § 1º. As atividades gerenciais das empresas comerciais e prestadores de serviços poderão ser realizados com a adoção de escala mínima de funcionários e, quando possível, preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo caso, o acesso ao público. § 2º. Os prestadores de serviços de transportes coletivo público, privado ou individual só poderão funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as medidas preventivas de higienização.
Art. 2º. Fica vedado o comércio de ambulantes, camelôs, de rua e nos semáforos.
Art. 3º. Fica suspensa a realização de feiras públicas e privadas.
Art. 4º. Fica suspenso o atendimento bancário presencial, salvo para atender as exceções do Decreto Federal nº 10.282/2020.
Art. 5º. Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no recinto.
Art. 6º. Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Arrecadação; Contabilidade; Licitação; Jurídicos; Assistência Social; Saúde; Assessoria de Comunicação, além daqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública; e ainda aqueles que podem ser realizados em home office, quando possível.
Art. 7º. Ficam suspensas, durante o período estabelecido no artigo anterior, todas as audiências do PROCON Municipal, e em Processos Administrativos e de Sindicância devendo, as já agendadas, serem canceladas.
Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte: I. Intensificação das ações de limpeza; II. Disponibilização, as suas expensas, de álcool em gel aos seus clientes; III. Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;
Art. 9º. Fica determinado toque de recolher a partir das 23 de março de 2.020, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.
Art. 10. A inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das penalidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Dourados (MS), 23 de março de 2020.
Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo - Procurador Geral do Município
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