A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Programa de Assistência à Saúde (Pró-Saúde) da Câmara dos Deputados autorize o pagamento de transplante de medula óssea de urgência a uma beneficiária com pré-leucemia, em hospital não credenciado ao plano.
Para os magistrados, documentos comprovaram a progressão da doença e a necessidade do tratamento.
“A Constituição Federal consagra o direito à vida e à saúde, os quais decorrem dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios na concretização de garantias fundamentais”, afirmou o desembargador federal André Nabarrete, relator do processo.
A beneficiária foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica com excesso de blastos (pré-leucemia) e iniciou tratamento quimioterápico em hospital credenciado ao Pró-Saúde de Brasília/DF. Com o agravamento da enfermidade, houve indicação de transplante de medula óssea alogênica.
Em razão da idade da paciente, o procedimento só poderia ser realizado em unidade da rede hospitalar localizada em São Paulo/SP. Com a demora da liberação do plano, a beneficiária acionou o Judiciário.
Após 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado a obrigação de autorizar a internação e custeio do tratamento, a União recorreu ao TRF3.
O ente federal alegou ser descabida a concessão de benefícios não previstos no plano, tendo como consequência a quebra do equilíbrio financeiro. Além disso, argumentou que o hospital não faz parte da rede credenciada.
Ao analisar o caso, o relator acrescentou que, conforme atestado médico, caso a paciente não realizasse o transplante, correria o risco de recidiva da leucemia.
"Não era crível exigir da autora que ficasse indefinidamente à espera de resposta do convênio de saúde, mormente em razão de sua idade avançada e do complexo quadro clínico, que redundou, inclusive, com sua morte no decorrer da lide”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
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