O Projeto de Lei 10531/18 atualiza e amplia a Lei 5.471/68, que trata da proteção do patrimônio bibliográfico brasileiro.
As regras vigentes tratam apenas da proteção de acervos de livros e documentos antigos, mas a proposta apresentada pela deputada Flávia Morais (PDT-GO) abrange também itens iconográficos do patrimônio brasileiro, como gravuras, a fim de evitar o contrabando dessas obras.
Entram na nova lista de itens protegidos – cuja exportação fica proibida – os seguintes materiais: livros e folhetos impressos no Brasil ou que versem sobre o País publicados até 1900; periódicos manuscritos feitos no Brasil ou relacionados com a história brasileira, configurados como jornalismo epistolar; exemplar ou conjunto de periódicos impressos cujo primeiro número tenha sido impresso no País até 1900; partituras manuscritas ou impressas no Brasil ou de artistas brasileiros datadas até 1930; obras iconográficas impressas artesanalmente no Brasil ou que se relacionem com a história brasileira até 1900.
A lei atual proíbe basicamente a exportação de coleções de livros e de periódicos constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editados entre 1501 e 1900.
A ampliação do patrimônio bibliográfico para iconográfico, abarcando também exemplares e não apenas acervos, segundo Flávia Morais, explica-se pelo fato de as gravuras, em muitos casos, integrarem livros e poderem ser desmembradas e vendidas separadamente.
Assim, continua a parlamentar, o comprador desses itens pode ser lesado ou enganado. "Além disso, para o tráfico de livros e obras de arte, o mercado de gravuras é de grande interesse na escolha de obras bibliográficas a serem comercializadas, inclusive influenciando no valor mercadológico de cada exemplar a ser negociado", acrescenta.
O projeto encarrega o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) de regular a saída temporária do patrimônio bibliográfico e iconográfico brasileiro do País, para fins de interesse cultural.
Atualmente, a Lei 5.471/68 menciona a "autoridade federal competente" como responsável, o que leva Flávia Morais a temer que a tarefa seja delegada a órgãos sem conhecimento do patrimônio cultural nacional.
O texto também acrescenta à lei dois parágrafos para nortear o Estado brasileiro em relação à destinação de bens apreendidos.
De acordo com o primeiro deles, a autoridade que apreender os bens deverá buscar sua procedência, na tentativa de devolvê-los aos acervos de origem.
O segundo parágrafo fixa prazo de três meses para o encerramento dessas buscas, cabendo ao Iphan decidir sobre a destinação em proveito do patrimônio público após esgotada a procura.
"O estabelecimento de um prazo curto é necessário para a preservação física dos bens apreendidos, que precisam estar em um ambiente adequado", justifica Flávia Morais.
Os infratores das regras propostas serão punidos com base no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para o crime de contrabando.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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