Em decisão na 1ª Vara Cível de Aquidauana, o juiz Giuliano Máximo Martins acolheu parcialmente os pedidos em ação de um casal contra uma rede social, determinando a retirada de conteúdo que faz menção difamatória ao autor da ação, além de fornecer a identificação do usuário responsável pela publicação das postagens.
De acordo com o processo, os autores ajuizaram ação contra uma rede social objetivando a remoção o conteúdo que consideram prejudicar sua imagem e fornecimento do registro de conexão, por meio do endereço de protocolo de internet, confirmando a tutela antecipada, além da condenação por danos morais no valor de R$20 mil.
Devidamente citada, a rede social apresentou contestação e pediu a improcedência dos pedidos, uma vez que houve a exclusão da publicação, bem como o cumprimento da liminar, ficando indisponível a url apontado na inicial.
Assim, o juiz verificou que o conteúdo publicado mostrou-se um tanto ofensivo à imagem e à moral dos autores, pois imputa aos requeridos às práticas de crimes, enquanto professor e diretora de instituição de educação.
“A internet facilitou as interações humanas e as pessoas, cada vez mais, utilizam esse espaço para expor suas opiniões, pensamentos, ideias, anseios e angústias. Contudo, muitos usuários confundem o princípio da liberdade de expressão e não respeitam o próximo. Ninguém tem o direito de ameaçar, ofender, injuriar, difamar à honra e a dignidade de outra pessoa”, escreveu o juiz na sentença.
O magistrado ressaltou que ofender outras pessoas por meio da divulgação de conteúdo de ódio, falsas acusações, propagação de mensagens de preconceito, discriminação racial, de cor, etnia, religião, gênero, origem, pela condição da pessoa ser idosa ou pessoas portadoras de deficiência ou qualquer outra manifestação que prejudique a imagem de alguém, configura crime contra a honra ou outros tipos penais.
“Não é porque as ofensas foram cometidas no mundo virtual que os agressores estão imunes às sanções. A internet é regida por leis e os criminosos virtuais precisam ser identificados por meio da investigação e penalizados pelos mecanismos previstos em lei. Nos autos, o que se percebe é que o conteúdo da publicação ultrapassa os limites da crítica e excede à eventual divergência de opiniões em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor”, disse.
Dessa forma, o julgador determinou que a rede social remova as publicações da página “Exposed Aquidas”, com conteúdo difamatório à honra do autor. Em relação à identificação do usuário que criou tais publicações, o juiz considerou que a rede social o oferecer um serviço por meio do qual usuários externem livremente sua opinião.
“Deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar tais usuários, coibindo o anonimato e atribuindo uma autoria certa e determinada. Assim, deve rede social diligenciar, adotando providências que propiciem a individualização do usuário do site que promoveu a publicação do conteúdo difamatório”, acrescentou.
Em relação ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que a rede social como provedor não está obrigado à prévia análise dos conteúdos postados e nem a fornecer ao autor, sem determinação judicial, dados pessoais do usuário da conta, o IP ou o registro de eventos em determinado sistema operacional (logs), por envolver informações sigilosas, sob pena de violação ao disposto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, ou remover as postagens, pelos fatos terem sido praticados na vigência do Marco Civil da Internet.
“Assim, não há de se falar em condenação da requerida em indenização por danos morais,” concluiu.
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