PANDEMIA

STF extingue ação sobre dívida de MS com a União após programa de socorro aos estados

Ministro Alexandre de Moraes foi relator de ação movida pelo Governo de Mato Grosso do Sul no STF - Crédito: Divulgação/STF Ministro Alexandre de Moraes foi relator de ação movida pelo Governo de Mato Grosso do Sul no STF - Crédito: Divulgação/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou extinto processo por meio do qual o Governo de Mato Grosso do Sul requeria a suspensão dos pagamentos das parcelas da dívida com a União por seis meses em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Relator da Ação Cível Originária (ACO) 3371, ele homologou o pedido de “renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo a extinguir o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 487, III, c)”, após a publicação da Lei Complementar 173/2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

Ainda em 27 de março o ministro já havia acatado o pleito estadual e autorizou a suspensão por 180 dias dos pagamentos das parcelas da dívida com a União. Naquele mês, venceria uma de R$ 31.303.002.92.

Foi estabelecido que o Estado de Mato Grosso do Sul deverá, obrigatoriamente, “comprovar que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na secretaria da saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia do coronavírus (COVID-19)”.

Em despacho datado de 28 de maio, Alexandre de Moraes havia determinado a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 72 horas, sobre interesse em prosseguimento do processo.

Isso porque o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) prevê a “suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001”.

Conforme a publicação, essas medidas são de emprego imediato, “ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes”.

“De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, “a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017”, define o programa.

Até mesmo os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto sobre suspensão, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

O Programa Federativo indica ainda que a União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em quatro parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros”.

Quando recorreu ao STF para suspender as parcelas da dívida com a União, o governo sul-mato-grossense argumentou que seu setor técnico prevê “uma perda de arrecadação de aproximadamente R$ 994.581.000,00, ou seja, de quase 1 bilhão – nos próximos 9 (nove) meses em relação ao valor orçado na Lei Orçamentária Anual de 2020 (LOA – 2020)”, por causa da pandemia do novo coronavírus.

Comentários