A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), defendeu em diversas ações e obteve êxito com a tese de que a parte credora junte aos autos, no prazo de 30 dias, extrato(s) bancário(s) que corresponda(m) ao desconto dos encargos que pretende liquidar/executar e extratos de seis meses seguintes aos descontos, de modo a verificar a possibilidade de terem sido efetuados eventuais estornos.
A tese foi acatada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) em agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença promovida em face do Estado.
No voto, o desembargador e relator da ação, João Maria Lós, afirma: “Com efeito, os fato relativos às provas produzidas na Ação Coletiva para a apreciação do direito homogêneo, não tem o condão de restringir a adoção das providências indispensáveis à liquidação da sentença, destinadas à efetiva configuração do direito individual a ser apurado. Ademais, a inversão do ônus da prova somente tem aplicação prática durante o processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Na fase de cumprimento de sentença não há dilação probatória, e por consequência não há que se falar em inversão do ônus da prova, e sim na obrigação que é imposta ao exeqüente de trazer, juntamente com a petição inicial, a documentação necessária para a execução do julgado”, conclui.
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