Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma mulher, inconformada com a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
A defesa afirmou que o juízo singular incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido de dano moral, uma vez que o dano decorreu da lesão corporal sofrida e comprovada com os documentos anexos, principalmente o laudo do exame de corpo de delito.
Argumentou ainda que a reparação de danos pretendida não tem ligação direta com a alegada pactuação de contrato de aluguel entre seu cônjuge e a parte locadora, mas em decorrência da lesão corporal que sofreu no momento em que desocupava a casa alugada - agressão física passível de indenização.
Assim, pugnou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 52.800,00.
Consta no processo que o companheiro da requerente firmou contrato de aluguel de um imóvel com a ré. Ao final do acordo, havia algumas prestações vencidas e a locadora passou a cobrar da apelante que efetuasse o pagamento dos alugueis atrasados ou deixasse a residência.
As cobranças passaram a ser frequentes e tornando-se violentas, com xingamentos e ameaças. Em certo momento, durante mais uma cobrança, as duas mulheres entraram em vias de fato, gerando lesão corporal na autora do processo. Locadora e locatário registraram boletim de ocorrência, indicando agressões e lesões mútuas, tornando incontroversa a existência da desavença.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: prática de conduta antijurídica, existência de dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
“Mesmo reconhecendo a reprovabilidade da conduta daquele que causa constrangimentos a outro, se ocorreram durante o calor de uma discussão, não se pode precisar quem deu início às agressões, assim, não há que se cogitar a pretensão indenizatória”, escreveu ele em seu voto.
No entender do magistrado, a reparação por dano moral pressupõe que o fato desabonador tenha sido injusto, desmerecido, e que a vítima do constrangimento em nada tenha concorrido com sua conduta pessoal. Ele apontou que o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e se a tal mister ela não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência deve ser mantida.
Observou o magistrado que o motivo da briga decorreu do conturbado término de contrato de locação havido entre as partes, não ficando esclarecido quem começou as agressões físicas, tendo em vista que cada uma das partes tem uma versão dos fatos.
“Mesmo sendo incontroversa a ocorrência de atrito físico e verbal entre as partes, a prova dos autos conduz à inevitável conclusão de que os fatos se deram de forma concorrente, decorrendo da ação de ambas as partes e configuradas agressões mútuas. Não há dúvida da animosidade entre as partes e da existência de atrito que ocasionou agressões físicas, porém, por si só, o fato não basta para que seja acolhido pedido indenizatório”, complementou o relator.
No entendimento do desembargador, não é qualquer aborrecimento que possui gravidade suficiente para fundamentar a imposição de responsabilidade civil e obrigação de indenizar por dano moral. O fato deve ter seriedade, com alguma gravidade.
“Estando ausentes os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil, não há danos morais a serem indenizados, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
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