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TRF3 confirma condenação de homem que mantinha 50 pássaros sem autorização legal em São Paulo

Réu cometeu crime contra fauna e falsificação de sinal público

Foto: Divulgação/TRF3 Foto: Divulgação/TRF3

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por crime contra a fauna e adulteração de sinal público em São Paulo/SP. Ele mantinha 50 aves com anilhas adulteradas, em desacordo com as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Para os magistrados, a materialidade e a autoria foram comprovadas com autos de prisão em flagrante e apreensão, laudo pericial, testemunho e contraditório judicial.

Conforme denúncia, entre maio e outubro de 2021, o homem falsificou, alterou e fez uso indevido de símbolos do Ibama. Nesse período, praticou maus tratos em aves que eram mantidas em local sem luz solar e ventilação, com paredes úmidas, falta de higiene, além de ausência de alimentação adequada para cada espécie. 

Perícia e relatório confirmaram a presença de 50 pássaros, alguns com lesões físicas ou mutilados, além de anilhas do Ibama falsificadas. 

Após a condenação pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o homem recorreu ao TRF3. Ele pediu absolvição por ausência de dolo e falta de provas, aplicação do princípio da insignificância e perdão judicial.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, seguiu precedentes  e afastou o princípio da insignificância. “Tratando-se de crime de perigo abstrato (crime ambiental), não é aplicável, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado”, frisou.

Para o relator, o dolo também ficou demonstrado. No interrogatório, o homem declarou que tinha registro no Ibama desde 2006. “Não se trata, portanto, de pessoa leiga, tendo, por isso, o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados”, apontou.

Por fim, o desembargador federal desconsiderou o pedido de perdão judicial. “As condutas não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma fixou em três anos, sete meses e cinco dias a pena privativa de liberdade e determinou o pagamento de 35 dias-multa.

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