A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso e manteve a condenação de um homem por falsificação e uso irregular de diploma de Educação Física. A fraude foi descoberta quando o réu solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).
Para o colegiado, a materialidade e a autoria restaram devidamente demonstradas nos autos pelos documentos juntados e ofício expedido pela instituição de ensino comprovando a falsidade, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado.
Conforme a denúncia, no dia 23/02/2017, o CREF4/SP recebeu, por correspondência, requerimento para o registro profissional do autor. O pedido estava acompanhado de diploma universitário e histórico escolar, emitidos pela Universidade Anhanguera de São Paulo, e indicavam que o réu havia concluído o curso de Educação Física em 13/05/2016. Posteriormente, a instituição de ensino negou a expedição dos documentos e informou que eram incompatíveis com os seus modelos utilizados.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o acusado pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Após a condenação, o autor recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença e a absolvição. Alegou ser crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, além de ausência de dolo na conduta, por desconhecer a falsidade dos documentos do curso, realizado na modalidade on-line.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes desconsiderou as alegações do réu. Ele explicou que, para se apurar a falsidade do diploma e histórico escolar, foi necessária a conferência e confirmação da autenticidade dos documentos juntados. “O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do delito, não restando configurado crime impossível”, destacou.
No voto, o magistrado ressaltou que o acusado não comprovou efetivamente a realização do curso on-line e o desconhecimento da falsidade dos documentos. “A defesa não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, tais como comprovantes de pagamento das mensalidades, material do curso a distância ou qualquer outra prova de que realmente tivesse completado integralmente a graduação de quatro anos, para que fizesse jus ao diploma e ao histórico apresentados ao Conselho. Portanto, o dolo restou inequivocamente comprovado”, salientou.
Por fim, ao negar provimento à apelação, a Quinta Turma manteve a sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
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