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Universidade deve indenizar estudante por demora na entrega do diploma

Desembargador Marco André Nogueira Hanson foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS) Desembargador Marco André Nogueira Hanson foi o relator do recurso (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso a uma universidade condenada a indenizar uma estudante em R$ 8 mil, por danos morais, em razão da demora na entrega do diploma de conclusão de curso.

De acordo com os autos, a estudante formou-se em odontologia em junho de 2019 e, buscando o mercado de trabalho, vislumbrou a chance de ingressar no Exército brasileiro, por meio de processo seletivo, quando precisou do diploma ou certificado de conclusão de curso para continuar na seletiva.

A acadêmica dirigiu-se até a coordenação do curso e solicitou a colação de grau antecipada ou a expedição do diploma, para que pudesse realizar o concurso. Contudo, a universidade negou-se a fornecer o certificado, alegando que havia pendências financeiras da estudante e que somente forneceria o documento após o pagamento das supostas dívidas.

A defesa da acadêmica alegou que a atitude da universidade é totalmente ilegal e fere o ordenamento jurídico, além de ser a aluna beneficiária do FIES 100%.

A instituição apontou a existência de débitos referentes às mensalidades de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; ressaltou a ausência de comprovação da conduta ilícita a justificar a procedência do pleito da aluna, argumentando que não foi demonstrada a demora na entrega do diploma; e alegou que o puro e simples inadimplemento contratual não acarreta indenização por dano moral, porquanto este somente ocorre em casos excepcionais e com a prova do efetivo dano.

Desta forma, a universidade pediu que seja excluída a condenação de indenização por danos morais ou, caso mantida, seja reduzido seu valor.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Marco André Nogueira Hanson, citou parte da sentença de primeiro grau, quando o juiz apontou que a inércia da universidade em fornecer o diploma pleiteado, mesmo após nove meses e a judicialização do feito, configuram evidente falha na prestação dos serviços educacionais.

“E em razão da má prestação de serviço, a aluna foi submetida a situações constrangedoras e prejudiciais, pois mesmo após cumprir a grade curricular exigida pela faculdade, não tinha de fato os meios necessários para exercer sua profissão, causando-lhe prejuízos e impedindo sua inscrição em concursos”, transcreveu o relator da sentença singular.

No entender do desembargador, é absurda a argumentação da instituição de que a aluna mostrou-se inerte para a retirada de seu diploma, pois é evidente que ela não preferiria trilhar o penoso caminho judicial a simplesmente comparecer à instituição de ensino para retirar o documento requerido.

Para o relator da apelação, o fato de a instituição de ensino procrastinar a emissão de diploma de conclusão de curso, por nove meses, compromete o exercício da profissão pela autora, causando-lhe abalo psicológico e, na iminência de perder o concurso público, foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para obter o diploma, documento indispensável para realizar a prova, resultando em danos que ultrapassam o mero aborrecimento, ocasionando aflição e angustia. “Ante o exposto, conheço do apelo interposto pela instituição de ensino e nego provimento”.

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