INDENIZAÇÃO DE R$ 6 MIL

Vara de Dourados condena Loja e operadora de cartão por cobrança indevida

A juíza do caso verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS - Crédito: Divulgação A juíza do caso verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS - Crédito: Divulgação

Decisão judicial protocolada na 3ª Vara Cível de Dourados condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. 

Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente. As informações constam em texto publicado nesta quinta-feira (1/10) no site oficial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). 

Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. 

Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Em análise aos autos, a juíza do caso verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido.

Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.

 

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