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Vícios em construção de imóvel geram danos morais e materiais

Sentença foi proferida pela juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS) Sentença foi proferida pela juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas (Foto: Divulgação/TJ-MS)

Sentença proferida pela juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma construtora a indenizar em R$ 10 mil a proprietária de um imóvel por danos morais, em razão de vários vícios de construção no apartamento. 

Além disso, a empresa terá que arcar com os danos materiais experimentados pela proprietária em razão do conserto dos defeitos indicados no laudo pericial, especificamente o dano no forro de gesso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento.

De acordo com o processo, a empresa faria vistoria pormenorizada das estruturas e acabamento e os que estivessem com avarias seriam prontamente reparados, contudo, as avaliações eram realizadas nos imóveis recém-acabados, sem danos aparentes e perceptíveis a olhos leigos, conduzindo os moradores a anuírem aos termos de confirmação e entrega do apartamento, sem queixas ou necessidade de reparos.

No entanto, após o uso normal do imóvel, os danos antes escondidos tornaram-se visíveis, principalmente no que concerne a rachaduras nas paredes, desnivelamento de piso, que geram acumulação de água e resíduos; infiltrações em paredes, forros etc, tornando a sonhada realidade do imóvel próprio em sérias perturbações e aborrecimentos.

Relatam os autos que as esquadrias das janelas e portas apresentam danos aparentes nos batentes, portas instaladas sem a devida nivelação, rachaduras nos beirais de tamanha evidência pontos que são visíveis em ambos os lados das paredes.

De acordo com o processo, se determinado ponto confinante possui rachaduras, esta se verifica no cômodo vizinho, o que demonstraria a qualidade duvidosa na construção e acabamento e que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar os problemas com a construtora, jamais houve efetiva solução.

Por fim, a defesa pediu a procedência dos pedidos inicias para condenar a construtora ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Citada, a construtora apresentou defesa alegando que o empreendimento foi entregue nas condições prometidas, não havendo divergência ou irregularidade entre o prometido na celebração de venda e compra, uma vez que a autora acompanhou e aprovou a vistoria realizada no imóvel quando do recebimento do mesmo.

Além disso, a construtora afirma não se saber se o apartamento de propriedade da autora está, de fato, com alguma avaria e, ainda que estivesse, se foram causadas por falha na construção ou por mau uso do proprietário do imóvel.

Ao analisar o processo, a juíza ressaltou que apesar de a construtora ter apresentado parecer técnico, seus fundamentos não afastam a fundamentação do laudo pericial produzido em juízo, por ser este minucioso e bem fundamentado tecnicamente.

Para a juíza, a construtora deve responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso independentemente de culpa, haja vista que o ato ilícito gerador dos transtornos causados à autora derivou de um defeito na prestação de serviço, ensejando, em decorrência, a responsabilidade de indenizar.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu ainda que a reparação deve limitar-se às falhas e anomalias constantes do pedido inicial e de fato encontradas na vistoria efetuada pela perícia.

“É fato que a autora experimentou danos morais que transcendem o mero aborrecimento, especialmente em se considerando que teve frustrada a perspectiva do sonho da casa nova, cujos danos morais, aliás, operam-se de forma presumida,” finalizou.

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