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Vítima de violência doméstica será indenizada em R$ 10 mil por danos morais em MS

Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa foi o relator do caso (Foto: Divuglação/TJ-MS) Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa foi o relator do caso (Foto: Divuglação/TJ-MS)

Uma mulher agredida pelo seu antigo companheiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos morais a ser paga pelo agressor. A ex-esposa foi chutada e ameaçada de morte após discussão do casal. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS, que por unanimidade confirmou a condenação em R$ 10 mil.

Segundo os fatos narrados no processo, em março de 2013 um casal discutiu por conta do marido ter se ausentado de casa. Durante a briga, o homem alterou-se e chutou a esposa, além de ameaçar matá-la, bem como a sua filha. As agressões foram registradas em boletim de ocorrência e deram origem a um processo criminal na 2ª Vara de Violência Doméstica.

Em outubro de 2015, o homem foi condenado em 1º Grau, mas apelou, tendo a sentença que o declarou culpado pelas agressões e ameaças sido confirmada pela 2ª Câmara Criminal em agosto de 2016.

Após os trâmites penais, a mulher ingressou com ação na esfera cível, requerendo indenização por danos morais por toda a situação vivenciada e pelos transtornos consequentes, tendo o juízo de 1º Grau concedido-lhe o direito ao recebimento de R$ 10 mil.

Depois de condenado em primeiro grau, no entanto, o ex-companheiro ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante alegou a falta de prova dos alegados danos morais, vez que a autora limitou-se apenas em anexar à inicial do processo cível uma cópia da sentença criminal. Ainda segundo ele, tal sentença o beneficiaria em relação ao pedido de danos morais, vez que no documento haveria menção à inexistência de valores e provas a comprovar danos causados pela conduta do antigo companheiro.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, em que pesem as alegações do requerido, as próprias agressões sofridas injustamente pela autora já ensejam a condenação na indenização por danos morais.

“Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da agressão injusta pelo requerido. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação”, assentou.

Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º Grau de R$ 10 mil, o julgador considerou condizente com a função de reparar a ofensa sofrida pela ex-mulher e de desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.

“Na hipótese, considerando as agressões físicas praticadas no doméstico e familiar, pelo ex-companheiro da requerente, aliado à capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é montante suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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