A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Dourados que condenou o ex-prefeito do município de Ivinhema, José Antônio Pereira Cardoso, por crime de responsabilidade, por desvio de alimentos do Programa de Distribuição de Alimentos do Governo Federal (PRODEA) para entregá-los em cestas básicas durante sua campanha eleitoral em 2000.
Cerca de 100 quilos de arroz e 110 quilos de feijão haviam sido desviados e juntados a outros produtos adquiridos pela administração municipal junto ao comércio local para a confecção de cestas básicas, que seriam distribuídas, com material de propaganda eleitoral, a pessoas necessitadas do Bairro Triguenã. O ex-prefeito concorria à reeleição e foi auxiliado por outros três acusados, que organizaram a operação.
Segundo o Ministério Público Federal, a popularidade do então prefeito era baixa naquele bairro e, após uma pesquisa, constatou-se que o local era habitado por pessoas extremamente pobres e que necessitavam de alimentos. Assim, os acusados teriam concluído que a distribuição de cestas básicas era a melhor forma de conquistar os votos daqueles moradores.
O prefeito conseguiu ser reeleito, mas a Justiça Eleitoral cassou o seu mandato. Já na Justiça Federal, o ex-prefeito foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outros dois acusados forma condenados a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto; e um quarto acusado, a três anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto. Todos foram incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, que define como crime de responsabilidade de prefeito municipal "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Todos os réus também foram condenados à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, em consonância com o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 201/1967.
Substituição de penas
Em primeiro grau, as penas privativas de liberdade impostas aos réus com condenações menores haviam sido substituídas por penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas e de prestação pecuniária. Mas, em segundo grau, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, afastou a substituição das penas.
Em seu voto, o magistrado afirmou que "da análise das demais circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal, o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal".
Também destacou que os réus, ao ocuparem cargo público de alta relevância, incidiram em conduta que caracteriza quebra de confiança da Administração, atentando contra princípios administrativos e deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. "A conduta é especialmente grave quando praticada por agentes a quem o Estado e o eleitorado confiaram a administração da coisa pública e a defesa do interesse e patrimônio público", afirmou.
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