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Extra é condenado a pagar R$ 4,5 mil por vender chocolate com larvas

Campo Grande News

O Hipermercado Extra foi condenado pela 15ª Vara Cívil de Campo Grande a pagar indenização a três mulheres por vender chocolate vencido e com larvas. A sentença é do juiz titular da Vara, Flávio Saad Peron.

Segundo informações da assessoria de imprensa do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o hipermercado foi condenado a pagar R$ 1,5 mil de danos morais a Suzan Zama Barbosa, Suellen Zama Barbosa e Suemi Zama , num total de R$ 4,5 mil.

De acordo com os autos, no dia 20 de junho de 2012, uma delas comprou no Extra uma caixa com quatro unidades de um chocolate com recheio de gelatina, fabricada pela Arcor.

No mesmo dia, enquanto as três comiam o chocolate da Arcor, uma delas teria encontrado uma larva no recheio. Assim, elas cuspiram o alimento e sofreram repulsa, náuseas e enjoo por terem comido o chocolate, que só foi sanado após elas comprarem um sal de fruta para diminuir o mal-estar.

As três alegam ainda que o produto estava com o prazo de validade vencido e que, após avisarem o hipermercado sobre ocorrido, ele teria se comprometido a retirar toda a mercadoria de circulação.

No entanto, narram que no dia 22 de junho de 2012 a Secretaria Municipal de Saúde Pública foi até o Extra, depois de ser notificada pelas autoras da ação e verificou que o chocolate ainda estava sendo comercializado, tendo multado o local e apreendido a mercadoria.

Desse modo, com relação aos danos causados, as autoras pediram a condenação do hipermercado e da empresa fabricante do produto, a Arcor, ao pagamento de indenização sugerido na quantia de R$ 50 mil para cada autora.

Em contestação, o hipermercado relatou que não existem provas do consumo dos produtos e nem que o corpo encontrado é realmente uma larva, e estava mesmo inserido no chocolate. Defende ainda que as fotografias apresentadas não demonstram indícios de que os produtos foram consumidos ou que foram comprados em seu estabelecimento, além de que mostram o tal corpo estranho na parte externa da embalagem.

A empresa também sustentou a necessidade de perícia de ação cautelar específica ou por órgãos administrativos e frisou que o fato dos chocolates estarem vencidos já teria sido resolvido administrativamente, sem motivo de indenização. Por fim, alegou a inexistência de prova dos danos alegados das consequências da ingestão do produto, a existência de larvas no produto não passaria de mero aborrecimento.

Também em contestação, a fabricante do chocolate alegou que a culpa pelo fato é exclusiva do hipermercado, pois comercializou um produto impróprio. Afirma também a falta de provas de que as autoras teriam consumido o produto, pois, de acordo com as fotos, a “larva” era perceptível ao olho humano. Com relação aos danos morais, argumentou que os defeitos apresentados não ocorreram durante a fabricação ou distribuição do chocolate e que a infestação da suposta larva, ainda viva, teria ocorrido após a sua fabricação e próxima à data do consumo, provavelmente até no local onde fica armazenada antes de ir a exposição no hipermercado.

O magistrado analisou que “destarte, reputo inviável verificar, de modo inconteste, a presença de corpo estranho no chocolate fabricado pela fabricante ré e comercializado pelo hipermercado réu, porque extremamente frágil o contexto probatório ofertado pelas requerentes. Por outro lado, é fato incontroverso, posto que não contestado pelos réus, além de comprovado pelos documentos que o prazo de validade do produto em discussão, adquirido em 20 de junho de 2012, como faz prova o cupom fiscal, havia se expirado em 07 de junho de 2012”.

Para o juiz, “a responsabilidade pelos danos daí decorrentes é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”.

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