O Ministério Público Estadual, por meio da 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, obteve junto à 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, no final do mês de abril de 2017, medida provisória de urgência (medida liminar) contendo determinação para que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS) se abstenha de limitar o número de novos Centros de Formação de Condutores ("autoescolas") que desejarem entrar no mercado do Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com a petição inicial da ação coletiva de consumo, autos n. 0900202-46.2017.8.12.0001, o Detran-MS limitava a abertura de novos Centros de Formação de Condutores ("autoescolas") tendo por referência o número de eleitores de cada município, com a autarquia estadual emitindo autorização de funcionamento de apenas um CFC para cada grupo de 10 mil eleitores. Municípios com 20 mil eleitores, por exemplo, podiam ter apenas dois CFCs, medida contrária à concorrência, à livre iniciativa e aos interesses dos consumidores em geral.
Para o Ministério Público Estadual, a Lei Estadual 3.497/2008 que dava suporte à atuação do Detran-MS é formal e materialmente inconstitucional, argumento exposto na petição inicial da ação e inteiramente acolhido pelo juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande para a concessão da medida provisória de urgência.
A decisão liminar permite que a concorrência no mercado de autoescolas volte a ocorrer e favorece a coletividade de consumidores, notadamente por possibilitar a ampliação do poder de escolha por parte daqueles que buscam a obtenção ou renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), fazendo ainda com que os preços praticados possam ser efetivamente reduzidos.
A decisão liminar é válida para todo o Estado de Mato Grosso do Sul e o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida espera que a sentença a ser proferida ao final da ação confirme a proibição de limitação de abertura de novos Centros de Formação de Condutores ("autoescolas") tendo por referência o número de eleitores de cada município, acreditando o Ministério Público que o Poder Judiciário julgará em definitivo ser realmente inconstitucional o art. 4º, § 4º, da Lei Estadual 3.497/2008.
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