do MS Record
O juiz de direito da 2ª Vara de Ivinhema, Mário José Esbalqueiro Júnior, concedeu liminar em ação civil pública determinando que o município de Novo Horizonte do Sul forneça, no prazo improrrogável de 60 dias, acesso a educação infantil, na modalidade creche, para atendimento de crianças menores de quatro anos. A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual, resulta de diversas reclamações recebidas, desde 2010, de mães de crianças sobre a falta de creche no Município para atendimento dos menores de quatro anos de idade.
De acordo com apurações, Novo Horizonte do Sul tem apenas um centro de educação infantil (CEI), que atende crianças com mais de quatro anos de idade. O município prestou informações sobre verba recebida do Ministério da Educação e sobre processo de construção de outra unidade de educação infantil.
Em agosto de 2012, como consta nos autos, a obra foi vistoriada, estava em fase final, sendo que o engenheiro responsável pediu prorrogação do prazo de construção, para que o imóvel fosse "murado" e instalados os sanitários.
O magistrado aponta na liminar que a falta de creche se estende há anos e, estando a obra em fase de conclusão desde agosto de 2012, “mas segundo a informação retro, a municipalidade disse que ainda não está apta para o funcionamento e falta a contratação de pessoal”.
O município informou no final do ano passado que estaria agilizando tratativas de contratação de pessoal, além da captação de mais recursos para a educação. “Pois bem, o ano letivo de 2013 se iniciou e nada de funcionamento da creche”, ressalta o juiz.
Conforme destacou o MP na ação civil, a obra foi recebida em definitivo no dia 14 de setembro de 2012. Mário José explica na liminar que é “importante lembrar que tais fatos ocorreram sob responsabilidade da administração municipal anterior, mas que em fevereiro de 2012, a atual gestão do município se prontificou a resolver a situação da educação infantil em Novo Horizonte do Sul. No último mês de maio, não foi aceito pelo requerido o firmamento de um TAC, para marcar o início de funcionamento da creche, pois haveria necessidade de mobiliar o prédio e contratação de recursos humanos. Que foram liberados valores pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento, mas foram insuficientes”.
Ao emitir a liminar, o magistrado aponta a necessidade das mães em trabalhar para auxiliar no sustento da família. “Pior que impedir as mães de proverem a casa, é viabilizar que estas ajam de forma emergencial delegando o cuidado dos filhos a pessoas despreparadas”.
“Lembro que a legalidade estrita que vincula o gestor público precisa ser observada, e longe de querer interferir na formar de gerir os recursos do município, lembro que a situação é emergencial. Que não é só com verbas do FUNDEF e FND que se sustenta a educação. Imperioso o investimento de recursos próprios, quando necessário, priorizando aquilo que a CF trilhou como PRIORIDADE ABSOLUTA”, destaca o magistrado.
A liminar concede ao município o prazo de 30 dias para informar as medidas financeiras tomadas para “observar o mandamento constitucional”, como corte de despesas de menor importância, como publicidade e cargos comissionados. A pena, no caso de descumprimento do prazo, é de requisição de abertura de processo criminal por crime de responsabilidade.
“Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273, I e 461, §§) para o fim de determinar ao Município de Novo Horizonte do Sul que, no prazo improrrogável de 60 dias, coloque em funcionamento a única creche da localidade para crianças menores de 4 anos, atendendo as diretivas legais e constitucionais supra elencadas sob pena de crime de responsabilidade”, dispõe a liminar.
O magistrado ressalta que “o prédio está pronto, foram recebidos recursos para estruturação do fundo nacional de desenvolvimento, sendo que o funcionamento mesmo que em capacidade parcial de atendimento, se impõe adequando o orçamento local à prioridade absoluta até o momento desrespeitada. Para o ano letivo de 2013, aí sim o funcionamento com estrutura interna e de pessoal, deve ser plena. Caso a medida não seja cumprida, serão requisitados informes sobre dotação orçamentária de cargos comissionados, publicidade e patrocínio para bloqueio e direcionamento àquilo que a CF exige razoavelmente como prioritário. Tudo isso sem prejuízo da apuração de responsabilidade”. (Com informações do TJ-MS)
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