O Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande proferiu sentença que, homologada, julgou parcialmente procedente a ação movida por A. F. M., proposta contra duas instituições de trânsito, uma estadual e a outra municipal, condenando-as à transferência das multas e das pontuações, de suas respectivas competências, emitidas em nome do autor a partir de 17 de janeiro de 2012, para o nome do comprador do veículo dele, o também réu da ação, O. D. de F.
Segundo o processo, o requerente alegou ter vendido uma motocicleta para O. D. de F., em 17 de janeiro de 2012, tendo assinado, juntamente com ele, o documento de transferência em Cartório, além de entregar o documento de porte obrigatório para o comprador. O autor narra ainda ter feito uma cópia do documento assinado, mas que, por desconhecer as exigências legais, não a levou para registrar a venda em uma das instituições rés.
Ele recebeu duas notificações de infrações de trânsito e por isso procurou o réu comprador para tirar o veículo de seu nome. A.F. M foi até ao órgão responsável pelas notificações a fim de regularizar a transferência das multas, mas foi informado de que o prazo para a alteração havia esgotado. Indignado, o autor pediu a procedência da ação para declarar nulas as multas a partir do momento da efetivação da venda. Citados, os órgãos de trânsito pediram pela improcedência do pedido.
De acordo com os autos, o vendedor conseguiu provar que o veículo foi vendido em 17 de janeiro de 2012, tendo o réu comprador responsabilidade de arcar por todas as multas e infrações da motocicleta, ou seja, obrigatoriedade essa que o comprador já estava ciente, pois manifestou-se junto com o autor pela transferência do bem móvel. As infrações foram cometidas um dia após a venda da motocicleta.
Conforme consta na sentença homologada, o Código Civil dispõe que “a transferência da propriedade de veículo automotor – bem móvel – ocorre com a respectiva tradição, o que se conclui que o registro na instituição estadual de trânsito constitui mera cautela pela parte”. “Nesse sentido, verifica-se que o prazo administrativo de identificação do condutor é relativo, já que cabe ao judiciário a tutela do direito material pretendida desde que comprovada a ausência de cometimento das respectivas infrações”.
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