Foi publicado na manhã desta terça-feira (10) no Diário Oficial do Estado lei que acrescenta dispositivo à Lei nº 4.588, de 14 de novembro de 2014, que determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências
Conforme a publicação, a lei passa a contar com o artigo determinando que os estabelecimentos comerciais devem colocar um cartaz informando a proibição da substituição, por mercadorias, do troco devido aos clientes e, na falta de cédulas ou moedas, deverá ser arredondado para menos o valor da compra.
O cartaz deve ter a dimensão mínima de 297x420 mm, ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, onde ocorrem os pagamentos ou os recebimentos em dinheiro.
A intenção da lei é para que os consumidores não se sintam prejudicados, mesmo que seja apenas alguns centavos. “Não podemos aceitar o argumento de que o caixa não dispõe de moedas e devemos nos recusar a receber balas ou qualquer outra mercadoria. O troco tem que ser em espécie”, afirmou o autor da norma.
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