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Segov estabelece teletrabalho para proteger servidores da pandemia

Resolução foi expedida pelo secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica - Crédito: Divulgação Resolução foi expedida pelo secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica - Crédito: Divulgação

A Segov (Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica) de Mato Grosso do Sul estabeleceu o regime excepcional de teletrabalho para proteger servidores e a coletividade contra os efeitos da proliferação da Covid-19, doença que até domingo (14) já havia sido causa atribuída a 3.614 mortes em território estadual. 

Assinada pelo secretário Sergio Murilo Nascimento Mota, a Resolução Segov/MS/ nº 230, de 12 de março de 2021, foi publicada na edição desta segunda-feira (15) do Diário Oficial do Estado. 

O documento indica que servidores, empregados públicos e os trainees lotados na Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, cujas atribuições possam ser desenvolvidas remotamente, com a utilização de recursos de informática e tecnologia, assim declaradas pela chefia imediata, deverão atuar sob o Regime Excepcional de Teletrabalho, instituído pelo Decreto Estadual nº 15.395, de 2020, e ampliado temporariamente por intermédio do Decreto nº 15.398, de 23 de março de 2020, desde que mantidas as condições necessárias ao funcionamento das competências da Pasta.

“Os servidores, empregados públicos e os trainees que não detiverem equipamentos próprios e adequados à prestação de teletrabalho deverão comunicar, imediatamente, o fato à chefia imediata para avaliação da situação individualizada”, pontua. 

Ainda conforme a resolução, caberá ao setor de informática da Segov, em conjunto com a Superintendência de Gestão de Informação (SGI), estabelecer suporte técnico remoto aos agentes que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via computador, telefone e/ou WhatsApp.

Em 24 horas a partir da publicação desta resolução, cada responsável de setor deverá elaborar as relações de servidores, empregados públicos e trainees para três possibilidades. 

Uma delas autoriza regime de teletrabalho, sem prejuízo para o serviço público, observado o disposto nos Decretos Estaduais nº 15.395, de 2020, e nº 15.398, de 2020. Outra prevê permanência presencial na unidade, cumprindo escala de revezamento, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 15.395, de 2020, em virtude da natureza das respectivas atribuições assim exigir, e por fim aos que deverão gozar férias acumuladas. 

Nas três alternativas, serão priorizadas pessoas consideradas integrantes do grupo de risco para a doença. 

“Caso o servidor, empregado público ou o trainee não se enquadre nas hipóteses de teletrabalho, não desenvolva atividades que exijam sua continuidade sob a modalidade presencial e não disponha de férias acumuladas, deverá a chefia imediata tomar as providências necessárias perante o Setor de Recursos Humanos desta Secretaria para proceder ao abono de faltas justificadas, devendo o agente em questão ficar de sobreaviso, podendo tal condição ser alterada de acordo com a necessidade do serviço”, prossegue a resolução. 

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