Itaporã

Câmara promulga Lei que isentará IPTU para portadores de Doenças Graves

Usando de suas atribuições que a lei lhe confere, o presidente da Câmara de Itaporã, vereador Galdino, promulgou nesta quarta-feira (10) a Lei Municipal nº. 2.369/2015, que isenta do pagamento do IPTU aos portadores de doenças graves incapacitantes.

O PL n°5 de 08 de abril de 2015, que originou a lei acima citada, foi aprovado por unanimidade pelos vereadores e vetado pelo prefeito, alegando inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e não observância a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao analisar o veto, o Plenário da Câmara, rejeitou o mesmo, embasado no Parecer Jurídico da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Segundo o parecer, a iniciativa de propor leis relacionada a questões tributárias é concorrente, ou seja, cabe também ao vereador, sendo já pacificada pelo STF, o guardião da carta constitucional. Outro ponto questionado pelo Poder Executivo também foi derrubado, sendo que não há de se falar em infringência a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a isenção apontada não será imediata e direcionada a ponto de desestabilizar as contas públicas.

A promulgação foi feita depois que o Poder Executivo perdeu o prazo para promulgar o projeto. Os legisladores explicaram que com a derrubada do veto pela Câmara, caberia ao prefeito promulgar a lei, este perdendo o prazo, autorizava o presidente da Câmara fazê-lo.

Com a nova Lei, o imóvel pertencente as pessoas portadores de doenças graves incapacitantes, terão seu IPTU isento. Para tanto, é necessário preencher alguns requisitos, por exemplo, ser o imóvel destinados exclusivamente a uso residencial, ser única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge e ter renda mensal de até 2 salários mínimos. Para garantir o direito, o beneficiário deve requerer a isenção junto a prefeitura, apresentar laudo médico, e em casos de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade de trabalhar e despesas elevadas. O direito de que trata a lei também é extensivo ao cônjuge, filho ou filha, ou dependente legal. Ainda consta na lei que em caso de moradia de aluguel, por força contratual, o locatário beneficiado por esta lei, também tem direito à isenção do IPTU.

Consta na lei Municipal nº. 2.369/2015 as doenças consideradas incapacitantes, que são; o câncer (neoplasia maligna), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Douw, Arterite de Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal irreversível.

A Lei promulgada pelo presidente da Câmara foi publicada na edição de Nº 1099 do Diário Oficial, na Quarta-feira, 10 de junho de 2015.

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