No final da tarde desta segunda-feira (13/07), uma moradora em Itaporã utilizou de sua página em uma rede social para expressar a revolta quanto as condições que uma pessoa deixou um cavalo.
Segundo a moradora, ao sair de casa viu o cavalo em frente sua residência. Pelas fotos, o animal está bem magro e aproveitou a grama no local para se alimentar.
No texto, a itaporanense destaca alguns dos perigos em o animal estar nessas condições e naquele local. Leia o desabafo na íntegra:
CASO DE MAUS TRATOS ANIMAL EM ITAPORÃ!!!
Ao abrir a porta de casa no final da tarde de hoje me deparo com essa cena: um cavalo solto, em estado de extrema magreza (na foto não dá pra ver o quanto isso é grave) comendo a grama do meu jardim... No primeiro olhar o que impressiona é o estado físico do animal, depois penso no quanto é perigoso o mesmo estar solto na rua em horário de grande fluxo de carros. Investiguei nos arredores e descubro que o "proprietário" do animal mora a uns 2km do local onde deixa esse cavalo e mais outros 2 passarem dia e noite.
Os três animais estão no mesmo estado de maus tratos, magros, com sede e fome, afinal o pasto que o cidadão os confina não possui mato adequado para a alimentação. Por fim, acionei a polícia militar para que busque uma solução imediata para o caso, no que fui muito bem atendida. Se isso não resolver e persistir nos próximos dias, pretendo ir adiante.
As pessoas precisam entender que animal não é brinquedo, também não pode ser visto como fonte de exploração para humanos ignorantes. Se quer criar um animal, CUIDE! Maus tratos é crime!!! Maus tratos a animais é crime!
Entramos em contato com a advogada Ana Paula Ortega que informou que "o artigo 32 da lei 9.605 de 1998 trata sobre esta situação, podendo o acusado pegar três meses a um ano de detenção, e multa." Confira na íntegra o artigo 32 da lei 9.605 de 1998:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Comentários