Itaporã

Juíza reconhece prioridade do PSDB e carreata de Roberto Marsura será na tarde de sábado

A juíza eleitoral Ana Carolina Farah Borges da Silva, titular da 45ª Zona Eleitoral, acatou a prioridade da Coligação Coligação “A Força do Povo, Por Uma Itaporã Cada Dia Melhor”, formada pelo PSDB, Republicanos, MDB, Podemos, PSD, Cidadania, PT, PCdoB e PV, e que tem o apoio do atual prefeito Marcos Pacco, e decidiu que a carreata dos candidatos Roberto Marsura (PSDB) e Carlinhos do Escritório (PSD) será sábado, dia 5 de outubro, das 15h às 19h. Com isso, o principal adversário Thiago Carbonaro (PP) terá que fazer a carreata das 9h às 13h, horário em que terá que encerrar a atividade politica sob pena de multa pela Justiça Eleitoral e ainda responder criminalmente por desrespeito a ordem judicial.

A coligação de Thiago Carbonaro havia se apropriado do horário da tarde para realizar a carreata na véspera da eleição, chegando até mesmo a distribuir convites virtuais e mobilizando os cabos eleitorais para convidar os simpatizantes para a carreata das 15h às 19h. Com a decisão da juíza eleitoral, Carbonaro terá que repensar toda logística, principalmente para não tumultuar o trânsito na área central de Itaporã na manhã de sábado. 

Com a decisão da juíza eleitoral a prioridade da campanha de Roberto Marsura foi preservada. O candidato a prefeito, que faz campanha alinhado com o prefeito Marcos Pacco (PSDB) e com o governador Eduardo Riedel (PSDB), protocolou ainda no dia 14 de agosto, junto ao comando da Polícia Militar, e informou a Justiça Eleitoral que iria realizar a carreata na véspera das eleições, em 5 de outubro. Com isso, a coordenação da campanha de Roberto Marsura e Carlinhos ganhou a prioridade para escolher o horário da carreata, o que acabou deixando a campanha de Carbonaro sem opção.

DECISÃO JUDICIAL

Ao definir que a prioridade seria do PSDB, a juíza destacou que decisão anterior já havia reconhecido que a coligação de Roberto Marsura e Carlinhos se excedeu no uso de seu direito de realização de carreata, visto que protocolou seu pedido antes mesmo do prazo fixado para início da propaganda eleitoral, requerendo a exclusividade, praticamente, do último dia em que a propaganda é permitida.

"No entanto, a mesma decisão reconheceu que a coligação em questão foi, efetivamente, a primeira a protocolar seu ofício informando a realização de carreata. Assim, indiscutível que tenha a preferência na escolha do horário em que realizará o ato, nos termos do art. 39 da Lei 9.504/97", destacou a magistrada.

O Art. 39 da Lei Eleitoral estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Já o parágrafo 1º destaca que o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

Ao final a juíza Ana Carolina Farah Borges da Silva foi enfática: "Diante disso, e apesar da insurgência da coligação Construindo uma nova história, reconheço o direito de preferência da coligação de Roberto Marsura, apenas para inverter os horários fixados na decisão anterior. A coligação Construindo uma nova história poderá começar sua carreata às 9h e deverá encerra-la, impreterivelmente, às 13h, sob pena de fixação de multa e de apuração de crime de desobediência. A coligação de Roberto Marsura, por sua vez, poderá começar sua carreata às 15h e deverá encerra-la, impreterivelmente, às 19h, respeitado o prazo de 2 horas entre o final da primeira carreata e o início da segunda, a fim de que a PM possa organizar a segurança entre os envolvidos".

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