Covid-19

Pandemia: Prefeito Marcos Pacco decreta suspensão de todos e quaisquer eventos públicos em Itaporã

Pacco assinou na tarde da última quarta-feira (18), o decreto 023/2020 suspendendo, a partir de 19 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais.

Foto: Rafael Campos da Assessoria Foto: Rafael Campos da Assessoria

Atendendo as medidas emergenciais para o enfrentamento de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, o prefeito Marcos Pacco assinou na tarde da última quarta-feira (18), o decreto 023/2020 suspendendo, a partir de 19 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais. 

Tais encontros deverão ser remarcados oportunamente após oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Gerência Municipal de Saúde. É uma medida drástica e oportuna considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Itaporã irá respeitar todo o protocolo de recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020. Com novos casos de COVID-19 no Estado de Mato Grosso do Sul, a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde publica, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Itaporã – MS. 

O decreto atende o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas n. 09.2020.00001189-3, em andamento no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e com isso cumpre organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, conforme o disposto no Art. 13, Inciso XXIII, da Lei Orgânica Municipal; 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

Além da suspensão de eventos a partir do dia 19 de março de 2020, o documento estabelece que também fiquem vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, esportivos, culturais ou sociais, independente do número de participantes, a partir de 19 de março de 2020.

Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data estabelecida no decreto.

Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Comitê Estadual de Saúde e da Gerência Municipal de Saúde Pública. 

A vedação para realizar eventos, independente do número de pessoas, se estende para estabelecimentos privados já licenciados, inclusive igrejas, templos de todas as espécies, salões de festas, e estabelecimentos comerciais que promovam aglomeração de pessoas, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais rodoviários, supermercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes, bares e conveniências, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I.  disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II. dispor de anteparo salivar (gel de bocejo) nos equipamentos de bufê;

III. observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV. aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V. manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único, do Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.

As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Cabe a cada Gerência Municipal editar atos orientativos suplementares a seus servidores, e à Gerência Municipal de Saúde à população. 

Paço Municipal “Durval Gomes da Silva”, Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. Assina o prefeito de Itaporã, Marcos Antonio Pacco.

 

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