Justiça

Autor de acidente é condenado a indenizar vítima em R$ 45 mil

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Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por vítima de acidente automobilístico para condenar o condutor responsável pelo acidente a pagar R$ 34.967,73 relativos  às despesas para conserto do veículo do autor, além de R$ 10.000,00 de danos morais.
 
Alega o autor que sofreu acidente automobilístico em 10 de setembro de 2018, envolvendo motocicleta conduzida pelo réu, de propriedade de terceiro, contra quem o autor também ajuizou ação. Afirma que o acidente foi causado por culpa do condutor da moto que não respeitou a sinalização semafórica da via.
 
Sustenta que sofreu lesões graves, com amputação parcial do terceiro dedo e fratura da falange do quinto dedo da mão direita, encontrando-se incapacitado para o trabalho e afastado de suas atividades como professor, fazendo jus ao recebimento de pensão, no total de R$ 54.967,73 e indenização por danos morais e estéticos, no valor sugerido de R$ 20.000,00.
 
Defende ainda que teve despesas com o conserto de sua motocicleta Honda CB 600 Hornet, no total de R$ 34.967,73, a ser ressarcido pelos réus.
 
Em contestação, o proprietário da moto que causou o acidente argumentou, apontou que teria vendido o veículo ao segundo réu no dia 5 de setembro de 2018, data anterior ao acidente. Já o condutor da moto, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.
 
Assim, o juiz acolheu o pedido do primeiro réu e extinguiu o feito em relação a ele. Com relação à dinâmica do acidente, o magistrado observou que o boletim de ocorrência policial confirma a tese do autor de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que desrespeitou a sinalização semafórica da via e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.
 
Sobre os pedidos de indenização, o juiz acolheu parcialmente, ao conceder danos materiais de R$ 34.967,73, pois entendeu que o autor, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos dois orçamentos de empresas especializadas, sendo o pleito constante do orçamento de menor valor.
 
Em apreciação do pedido de danos morais e estéticos, decorrente da alegação de que o acidente teria causado um grande impacto na vida do autor, o juiz verificou que o receituário médico e as fotografias acostadas aos autos fazem prova de que, em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do dedo médio da mão direita, suficiente para caracterização do dano estético.
 
Todavia, considerou que não há provas nos autos de que o autor tenha suportado ofensa moral, circunstâncias aptas a ferir sua paz de espírito e a tranquilidade, além dos aborrecimentos naturais advindos do acidente de trânsito e infelizmente comuns nos dias atuais, e das sequelas decorrentes das lesões por ele suportadas, que acarretaram o dano estético.
 
“Entendo que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve estar restrita às questões relativas ao dano estético suportado pelo autor”.
 
Do mesmo modo, o juiz negou o pedido de pensão, pois não há comprovação da redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente. “A prova capaz de constatar a existência dessa incapacidade é a prova pericial, que, entretanto, não foi requerida por nenhuma das partes”.

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